Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/AREU: MAURICIO DA SILVA ROSA DESPACHO Consta nos autos pedido formulado pelo exequente, que, diante da frustração da tentativa de localização do executado e do lapso temporal transcorrido entre o requerimento da medida e o efetivo cumprimento do mandado de citação/intimação, requer a expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de localizar bens e endereços do devedor (id. 76008378). Pois bem. Embora compreensível a pretensão do exequente, a expedição de ofícios, em regra, mostra-se medida de menor efetividade e que, por vezes, acarreta morosidade no andamento processual, uma vez que depende de resposta dos destinatários, nem sempre célere. De outro lado, o Poder Judiciário dispõe de acesso a diversos sistemas informatizados e convênios (tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros), os quais permitem pesquisas automáticas e atualizadas sobre a existência de ativos financeiros, veículos, informações fiscais e endereços vinculados ao executado, de modo mais célere e eficaz. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da execução (arts. 4º, 6º e 797 do CPC), mostra-se mais adequado o indeferimento da expedição de ofícios, sem prejuízo da utilização dos referidos sistemas eletrônicos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800194-62.2020.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pelo exequente, mas DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Tribunal, por se tratarem de medidas mais eficazes e céleres para a localização de bens e endereços do executado. Fica consignado, entretanto, que o exequente deverá indicar expressamente em quais sistemas pretende a realização das pesquisas, promovendo o recolhimento das custas correspondentes e juntando aos autos o respectivo comprovante, caso tenha interesse na realização da diligência. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Manifestar expressamente em quais sistemas conveniados pretende a realização de pesquisas, devendo, em caso de interesse, Recolher as custas das diligências referentes às consultas aos bancos de dados indicados, sob pena de não realização da busca, conforme a Decisão nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, o valor das custas em questão está inserido no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, e corresponde a cada consulta solicitada (uma para cada sistema). ii. Realizado o pagamento, proceda-se com a busca requerida, certificando-se o resultado nos autos. iii. Caso não haja o pagamento, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus