Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807907-79.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA (ID 23012894) em face da sentença (ID 23012892) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0807907-79.2024.8.18.0032), proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2° Vara da Comarca de Picos (PI) indeferiu a inicial, com fundamento nos art. 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a sentença merece ser reformada, visto que está contrariando os meios de provas, o direito e a jurisprudência. Alega o apelante que o juízo determinou a juntada dos extratos da conta da parte, e que tal determinação seria de difícil realização por conta da baixa instrução e analfabetismo da parte autora. Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, como medida de inteira justiça. O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso contrariando os argumentos do apelante e pedindo pela manutenção da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA) Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem. No caso em espécie, RAIMUNDO LOPES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando que desconhece esse negócio jurídico. O magistrado do primeiro grau, em consulta à documentação acostada nos autos, procedeu com a intimação da parte autora para a apresentação do comprovante de endereço atualizado e no nome da parte autora, bem como a procuração atualizada. Contudo, a parte não cumpriu a determinação, e logo foi veio a sentença extintiva. De acordo com a fundamentação contida na sentença, o processo foi extinto pela não apresentação do comprovante de residência e procuração atualizados. Ocorre que o apelante, em suas razões recursais, limita-se a pugnar pela nulidade da sentença em razão da inversão do ônus da prova com relação aos extrato bancários. Porém, conforme relatado o processo fora extinto em razão do não cumprimento da determinação acima. Como se vê, o recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação. Neste contexto, caberia ao apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal. Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)” Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo interno que tenha como objetivo único de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator