Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0854452-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória. Em análise dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu as custas iniciais. No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015). Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator