Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CELIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. MATÉRIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800989-71.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora sustenta que apenas em 2024 teve ciência técnica dos supostos desfalques ao obter laudo contábil sobre microfilmes e extratos fornecidos em 2019, apontando significativa defasagem entre o valor sacado e o que seria devido. Traz ainda prova emprestada de outros processos, nos quais houve reconhecimento judicial de falha na gestão do fundo. O Banco do Brasil, por sua vez, defende a regularidade de sua atuação e requer a suspensão do feito com base na determinação do STJ no Tema 1300, em sede de recurso repetitivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE, em 2024, afetado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1300, fixou a seguinte controvérsia jurídica: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. Com base no art. 1.037, II, do CPC, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a mesma matéria de direito, até o julgamento final do recurso repetitivo. A matéria discutida neste feito se insere integralmente no escopo da controvérsia repetitiva: há discussão sobre lançamentos a débito e a efetividade dos pagamentos realizados à parte autora, cuja verificação depende diretamente da definição de quem deve produzir prova do alegado desfalque ou da regularidade dos créditos. Em razão disso, e diante da vinculação obrigatória imposta pelo art. 927, III, do CPC, imposta está a suspensão deste feito até o pronunciamento definitivo do STJ no Tema 1300, o que impede o julgamento da apelação neste momento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se.