Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TV DE FREITAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SIMPLES NACIONAL. CASA LOTÉRICA COM ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO CGSN. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011. NATUREZA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por TV DE FREITAS LTDA-ME contra o Município de Teresina, visando à anulação do Auto de Infração nº 2012/000285, no valor de R$ 20.107,32, lavrado sob a alegação de que a empresa, na condição de casa lotérica e correspondente bancário, não poderia integrar o Simples Nacional. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a reinclusão no regime simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de correspondente bancário, quando cumulada com a de casa lotérica, constitui impedimento legal ao ingresso no Simples Nacional; (ii) estabelecer se a Resolução CGSN nº 94/2011, ao revogar a vedação prevista em norma anterior, possui caráter interpretativo e efeitos retroativos benéficos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente apenas o ingresso no Simples Nacional de empresas que exerçam atividades típicas de instituições financeiras, não havendo previsão legal que afaste a adesão de casas lotéricas que também atuem como correspondentes bancários. Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional possuem caráter regulamentar e não podem inovar no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A Resolução CGSN nº 94/2011 revogou a Resolução nº 06/2007 e suprimiu a vedação de ingresso ao Simples Nacional de empresas que exercessem atividade de correspondente bancário, o que revela a ausência de base legal para a autuação. Com efeito, normas interpretativas retroagem para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 146 do CTN, aplicando-se ao período de 08/2008 a 11/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A atividade de correspondente bancário exercida cumulativamente por casas lotéricas não constitui hipótese legal de vedação ao ingresso no Simples Nacional. A superveniência de norma regulamentar do CGSN que exclui impeditivo à inclusão de empresa no SIMPLES NACIONAL pode retroagir em benefício do contribuinte, com base no art. 106, I, do CTN. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0808600-74.2017.8.18.0140 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TV DE FREITAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808600-74.2017.8.18.0140
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual a parte autora visa a anulação do AUTO DE INFRAÇÃO n.º 2012/000285, o qual indica como fato tributário “o não recolhimento do ISS ou recolhimento a menor do imposto devido lançado antecipadamente por homologação pelo prestador do serviço”, referente às competências de 08/2008 a 11/2011, totalizando a importância de R$ 20.107,32 (vinte mil, cento sete reais e trinta e dois centavos). Afirma a parte autora que exerce a atividade de loteria e de correspondente bancária e que foi excluída do regime do SIMPLES NACIONAL pelo Município de Teresina, sob o fundamento de que a atividade de correspondente bancário era impeditiva da inclusão no regime simplificado, de acordo com a Res. CGSN N.º 15, de 23.07.2007. Narra, contudo, que o referido normativo foi revogado pela Resolução CGSN n.º 94 de 1º de Dezembro de 2011, de forma que não existia mais impeditivo sobre a atividade de correspondente bancária, entendimento este que deveria retroagir em seu benefício, conforme disposição do artigo 106 do CTN. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para anular o Auto de Infração nº 2012/000285, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a operação da autora no sistema do Simples Nacional, de forma a ser considerada como ilegal a exação em alíquota a maior do que a operada naquele sistema. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a vigência da Resolução CGSN n.º 94 de 1º de Dezembro de 2011 somente se iniciou no ano seguinte e que a tese de retroatividade não poderia ser acolhida. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, considerando o disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/10/2025