Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS DECISÃO
Intimação - ''''''''''''''''''''''''''''' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800963-52.2020.8.18.0048 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado do Piauí, em face de José da Silva Mercadorias, com o objetivo de proceder á cobrança de créditos Tributários. Após citação de Execução pelos correios, o executado opO~s exceção de pré-executividade, alegando, a prescrição do crédito tributário referente ás CDAs nº s 1511918001645-7; 1511918001646-5; 1511918001647-3; 1511918001648-1; 1511918001928-6; 1511918001929-4; 1511918001930-8; 1511918001931-6, além da ilegitimidade passiva do sócio como corresponsável da dívida executada..É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, conforme indicam os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, é instrumento hábil para que a parte executada possa discutir questões de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não seja necessária a dilação probatória (STJ – REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). verifica-se que o executado através de exceção de pré-executividade, discute a prescrição do crédito tributário, matéria que necessita da análise dos processos administrativos de constituição do crédito tributário, uma vez que a prescrição tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário. Todavia, conforme pacificado em sede jurisprudencial, a exceção de pré-execitividade constitui medida excepcional cabível apenas em caso de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que dispensem, para seu exame, dilação probatória, de forma que não se apresenta como o meio processual adequado para discussão acerca da própria substância do crédito tributário, o que deve ser efetivado através de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n 6.830/80. Neste caso o excepiente pretende discutir a prescrição do crédito tributário, o que demanda ampla dilação probatória, através de análise dos processos administrativos de constituição do crédito tributário. Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, somente é admissivel relativamente a matéria que pode ser conhecidas de oficio, não demandadndo de dilação probatória, por encontra-se embasada em prova pré- constituida,conforme decisões a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). (...) (AgRg no AREsp 105.471/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO REGIMENTAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, exceto se a questão da ilegitimidade ou da prescrição for constatável de plano. 4. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não haver provas préconstituídas capazes de ensejar de plano a extinção da execução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1074389/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 17/03/2009). Portanto, não sendo caso de cabimento de exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória, deve ser rejeitado o referido incidente processual. Deste modo, o termo inicial da prescrição tributária é a data da constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, a data em que encerrado o processo administrativo de constituição do crédito tributário, o qual sequer fora juntado aos autos pelo executado, obstando a análise de tal pleito. C conclui-se, destar-te, que a exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses em que se percebe de maneira induvidosa e segura a ausência das condições da ação de execução, como qquando, por exemplo, respaldada em título flagrantemente nulo ou inexistente,ou por quem não se apresente como título de crédito, hipótese nas quais não se justifica a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título e a legitimidade da parte demandante. No caso em exame, apega-se o executado a poucos argumentos que não se coadunam com o principio que enseja a defesa do executado, via exceção de pré-executividade, posto que a matéria condizente com a própria executoriedade do título, tecnicamente, deve ser deduzida em embargos do devedor. em face do exposto, REJEITO integralmente a presente objeção de pre-executividade, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de janeiro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão