Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO PINHEIRO DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que declina a competência é suscetível de impugnação via agravo de instrumento. 2.Apelação Cível não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0829703-30.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PINHEIRO DE AGUIAR (Id 14549955) em face da decisão (Id 14549954) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0829703-30.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou: “DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO. Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC. Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade concedida.” Distribuído à minha relatoria. Conclusos os autos, proferi despacho determinando a intimação partes apelante/apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação, suscitada de ofício por este Relator (Id. 20900886), a qual apresentou manifestação informando que concorda com o declínio da competência. É o relatório. Decido. A parte apelante interpôs o presente recurso visando combater a decisão que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para ao juízo competente. Denota-se do ato judicial atacado que Juiz de Direito do 1º Grau não procedeu à extinção da fase de conhecimento do feito. Deste modo, não há como se enquadrar o ato judicial impugnado como sentença, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC, mas apenas como decisão interlocutória (§ 2º do mesmo dispositivo legal). Ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese acerca do rol do art. 1.015 do CPC/15: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Ademais, antes mesmo do Superior Tribunal de Justiça definir a questão, a doutrina já vinha entendendo pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência com base em interpretação extensiva do art. 1.015, III, Código de Processo Civil. Posteriormente, já definida a taxatividade mitigada do rol, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o cabimento contra decisões que versam sobre competência: "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." ( REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Logo, na hipótese, deveria o apelante ter se insurgido contra o decisum pela via adequada, qual seja, Agravo de Instrumento, razão pela qual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois, a interposição de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a inadequação da via eleita. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, haja vista que não arbitrados no 1º Grau. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator