Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800067-64.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau, em despacho (ID 24745017), reconheceu a existência de "fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de ‘demanda predatória’" e determinou a emenda da inicial, exigindo, dentre outras providências: a juntada de extratos bancários legíveis, a regularização da representação processual com procuração por instrumento público (considerando a condição de analfabeta da autora), a informação sobre eventual devolução de valores e a tentativa de resolução extrajudicial via plataforma Consumidor.gov.br, além de comprovante de endereço atualizado. A parte autora apresentou manifestação (ID 24745020), alegando a desnecessidade e o excesso de formalismo das exigências. Contudo, não cumpriu as determinações. Diante da inércia, sobreveio a sentença (ID 24745022) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, reforçando a suspeita de demanda predatória e citando a Recomendação nº 159 do CNJ. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 24745026), pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça. O apelado, BANCO DO BRASIL SA, apresentou contrarrazões (ID 24745030), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando pela legitimidade das exigências e pelo não cumprimento das determinações pela apelante. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 24756623). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das determinações de emenda da inicial, exaradas em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória. 1. Do Contexto da Litigância Abusiva e o Dever de Cautela Judicial O combate à litigância abusiva e predatória é uma preocupação legítima e prioritária do Poder Judiciário, visando preservar a eficiência da prestação jurisdicional e garantir o acesso à justiça para aqueles que dela realmente necessitam. O fenômeno da litigância predatória tem sido amplamente discutido e combatido por este Tribunal de Justiça, por meio de suas Notas Técnicas e Súmulas, e pelo Conselho Nacional de Justiça. A Nota Técnica nº 08 do CIJEPI define demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". A mesma nota destaca que "a prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios." Nesse contexto, o magistrado possui o poder-dever de agir com cautela para reprimir o abuso do direito e assegurar a higidez processual. Tal prerrogativa encontra respaldo no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este Tribunal de Justiça, ciente da problemática, editou a Súmula 33, que legitima a atuação do juiz em tais situações: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33) 2. Das Exigências de Emenda da Inicial e sua Legitimidade As determinações do juízo de primeiro grau para emenda da inicial, no contexto de fundada suspeita de demanda predatória, são, em sua maioria, legítimas e necessárias para o saneamento do processo. Exigência de Extratos Bancários Legíveis: A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI recomenda a "apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora". Esta exigência é fundamental para verificar a verossimilhança da alegação de não recebimento dos valores do empréstimo, que é o cerne da pretensão declaratória de inexistência de débito. A ausência de tal documento impede a análise mínima da higidez da demanda e a correta instrução processual. Exigência de Comprovante de Endereço Atualizado: A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI também recomenda a "Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço". A Recomendação CNJ nº 159, em seu Anexo A, item 5, lista como conduta potencialmente abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros". No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem a devida declaração de vínculo, o que justifica a exigência de regularização para a correta fixação da competência e identificação da parte. Exigência de Tentativa de Resolução Extrajudicial via Consumidor.gov.br: A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI expressamente sugere aos juízes "estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br" antes de designar audiências de mediação/conciliação em conflitos consumeristas. A finalidade da exigência é promover a autocomposição e verificar o interesse de agir, podendo ser interpretada como uma medida cautelar para confirmar a real pretensão resistida e a ciência da parte sobre a demanda, em linha com o poder-dever do juiz de dirigir o processo (Art. 139, III, CPC) e com a Súmula 34 do TJPI, que legitima a designação de audiência para ratificação do mandato em caso de indícios de demanda predatória. Vale destacar que a exigência de procuração pública é vedada pela Súmula 32 do TJPI, enquanto que a determinação de valores é incabível antecipadamente, uma vez que não há informação sobre a efetiva disponibilização destes ao apelante, e tal constatação somente poderia ocorrer mediante a instrução do feito. 3. Da Inércia da Parte Autora e a Consequente Extinção do Processo A parte apelante, devidamente intimada para cumprir as diligências, manteve-se inerte em relação a diversas exigências legítimas e necessárias para verificar a higidez da demanda em um contexto de litigância predatória. A sentença de primeiro grau é clara ao afirmar que "a parte autora não as cumpriu como determinado, alegou apenas a desnecessidade de juntada dos respectivos documentos solicitados". O não cumprimento das determinações de emenda da inicial, quando estas são válidas e visam sanar irregularidades ou confirmar a higidez da demanda em um contexto de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Art. 321, parágrafo único, e Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A Recomendação CNJ nº 159, em seu Anexo B, item 13, corrobora a correção da postura do juízo de primeiro grau ao prever a "adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade". Portanto, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo, agiu em conformidade com as normas processuais e com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça no combate à litigância predatória, não havendo que se falar em excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça que justifique a reforma da decisão. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 33 do TJPI, as Notas Técnicas do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte apelante ao pagamento de custas e honorários recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR