Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GUIA RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-11.2019.8.18.0038
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA RODRIGUES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. Ocorre que, conforme noticiado nos autos por meio da certidão de óbito de Id 20388205, a autora da demanda veio a óbito em 29/12/2023, após proferida a sentença, sendo interposto recurso de apelação em nome do de cujus. Em razão de tal fato, foi determinada, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida intimação dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e apresentação de petição de habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação acerca da decisão de Id 21756236. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido No caso concreto, incumbia aos sucessores da falecida a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, §2º I, todos do CPC. Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual. Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento da apelação por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores da parte autora MARIA DA GUIA RODRIGUES DOS SANTOS, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora