Juntada de Petição de certidão de custas24/01/2026, 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2025, 09:32
Expedição de Certidão.11/12/2025, 09:29
Declarada incompetência13/11/2025, 08:01
Expedição de Certidão.13/11/2025, 08:01
Baixa Definitiva13/11/2025, 08:01
Transitado em Julgado em 11/11/202513/11/2025, 08:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MALTA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:50
Decorrido prazo de SEMPRE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:50
Juntada de Petição de manifestação22/09/2025, 09:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: SEMPRE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME, RICARDO SILVA MALTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença (id 82667702). TERESINA, 15 de setembro de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801794-57.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: SEMPRE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME, RICARDO SILVA MALTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença (id 82667702). TERESINA, 15 de setembro de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801794-57.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]16/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: RICARDO SILVA MALTA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801794-57.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de RICARDO SILVA MALTA e outros. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: RICARDO SILVA MALTA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801794-57.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de RICARDO SILVA MALTA e outros. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 23:05
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 23:05
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 23:05
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 23:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 23:00
Expedição de Certidão.15/09/2025, 23:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/09/2025, 11:17
Expedição de Certidão.09/09/2025, 11:23
Conclusos para decisão09/09/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 18:44
Declarada incompetência02/07/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 11:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: RICARDO SILVA MALTA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801794-57.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de RICARDO SILVA MALTA e outros. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º. Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/05/2025, 08:45
Expedição de Certidão.29/04/2025, 08:06
Conclusos para despacho29/04/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 03:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MALTA em 11/09/2024 23:59.11/04/2025, 01:50
Decorrido prazo de SEMPRE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.11/04/2025, 01:50
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 10:31
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 10:11
Expedição de Certidão.31/03/2025, 10:41
Conclusos para despacho31/03/2025, 10:41
Juntada de Petição de diligência30/03/2025, 22:46
Recebido o Mandado para Cumprimento24/02/2025, 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento21/02/2025, 08:34
Expedição de Mandado.20/02/2025, 11:31
Expedição de Certidão.20/02/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente15/12/2024, 17:05
Expedição de Outros documentos.15/12/2024, 17:05
Expedição de Certidão.17/09/2024, 07:28
Conclusos para decisão17/09/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 18:21
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)04/09/2024, 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2024, 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2024, 10:04
Expedição de Certidão.15/08/2024, 10:03
Outras Decisões08/08/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição02/04/2023, 00:58
Conclusos para despacho29/03/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição18/03/2023, 02:32
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada13/02/2023, 13:24
Conclusos para decisão13/11/2019, 09:15
Juntada de certidão13/11/2019, 09:15
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 03:38
Juntada de certidão05/11/2019, 15:13
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/11/2019, 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/10/2019, 14:25
Expedição de Outros documentos.15/10/2019, 13:59
Proferido despacho de mero expediente15/10/2019, 13:59
Conclusos para despacho14/06/2018, 07:18
Juntada de Petição de petição13/06/2018, 23:17
Expedição de Outros documentos.07/06/2018, 09:36
Juntada de certidão07/06/2018, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/05/2018, 12:01
Proferido despacho de mero expediente22/05/2018, 12:55
Expedição de Outros documentos.22/05/2018, 12:55
Conclusos para despacho11/05/2018, 10:38
Juntada de certidão11/05/2018, 10:37
Juntada de Petição de petição10/04/2018, 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/11/2017, 14:53
Expedição de Outros documentos.22/11/2017, 14:52
Declarada incompetência10/01/2017, 15:25
Conclusos para julgamento10/01/2017, 12:29
Distribuído por sorteio20/12/2016, 12:39