Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DO REGO NETO
APELADO: RIVELLO 07 RUA ARLINDO NOGUEIRA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849011-52.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RIVELLO 07 RUA ARLINDO NOGUEIRA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação n° 0849011-52.2023.8.18.0140 ajuizada por JOÃO DO RÊGO NETO. Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Despacho de ID. 24460912 determinou a comprovação da hipossuficiência nos termos da súmula nº 481 do STJ. Após manifestação insuficiente, decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo. Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso da parte requerida RIVELLO 07 RUA ARLINDO NOGUEIRA LTDA, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. Dando seguimento ao feito, considerando que a parte autora também apresentou recurso, passo a apreciar os requisitos de admissibilidade. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível da parte autora JOÃO DO RÊGO NETO, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora