Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA VILANOVA SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800645-84.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA VILANOVA SÁ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Manifestação do banco apelado (id.22514053), requerendo a mediata suspensão do presente feito até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. O objeto da demanda se amolda à controvérsia submetida ao julgamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A ementa do referido tema estabelece: "Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Diante da afetação da matéria e da determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Aguardem-se os autos em Secretaria. Após a resolução da controvérsia e a definição do entendimento pelo STJ, retome-se o processamento do feito, remetendo-se os autos conclusos a este Relator para julgamento. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO