Juntada de Petição de petição (outras)30/09/2025, 15:30
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:04
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:04
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAIA DOS REIS
REQUERIDO: MANOEL ALVES DIAS, ONESIA MARIA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801084-97.2022.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Maria de Fátima Maia dos Reis em face de Manoel Rodrigues da Silva e Onesia Maria Da Silva Rodrigues, estando as partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser legítima possuidora de imóvel urbano localizado na Rua Napoleão Lustosa, adquirido mediante contrato de compra e venda firmado com Carliomar Pereira da Silva. Sustentou que desde agosto de 2022 exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, tendo inclusive realizado reformas, quando passou a sofrer reiteradas turbações e ameaças por parte dos demandados, que chegaram a danificar portas e janelas, além de proferirem intimidações verbais. Juntou aos autos documentação comprobatória, tais como contrato de compra e venda, memorial descritivo, fotografias, boletim de ocorrência e demais documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual Manoel Rodrigues da Silva defendeu ser o legítimo possuidor do imóvel, afirmando que o bem foi adquirido em conjunto com sua companheira já falecida, e que a venda promovida por seu enteado à autora seria irregular e por preço vil. Alegou, ainda, má-fé da requerente e pediu reconhecimento de sua posse. A corré Onésia alegou ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos da contestação e reiterando que a ré Onésia atua em conjunto com Manoel nas turbações, reafirmando a robustez das provas já produzidas. É o relatório. Passo a decidir: De início, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Onesia Maria Da Silva Rodrigues será analisada junto com o mérito da presente ação. A controvérsia cinge-se à análise da existência de posse da autora e do justo receio de esbulho ou turbação por parte dos requeridos, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, competia aos demandados comprovar minimamente suas alegações quanto à suposta posse legítima e irregularidade da venda. Entretanto, a contestação apresentada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento que pudesse amparar suas teses defensivas, não trazendo ao processo um único elemento probatório idôneo. Da mesma maneira, não há provas que comprovassem a alegação de ilegitimidade passiva da Sra. Onesia Maria Da Silva Rodrigues. De outro lado, a autora carreou aos autos documentos que evidenciam sua condição de possuidora, como o contrato de compra e venda, fotografias datadas, memorial descritivo e boletim de ocorrência das ameaças e danos perpetrados pelos réus. Assim, há nos autos prova robusta da posse exercida pela requerente e do justo receio de turbação, enquanto a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, restam configurados os requisitos do art. 567 do CPC, impondo-se a procedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a robustez do acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar os réus a se absterem de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. b) condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAIA DOS REIS
REQUERIDO: MANOEL ALVES DIAS, ONESIA MARIA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801084-97.2022.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Maria de Fátima Maia dos Reis em face de Manoel Rodrigues da Silva e Onesia Maria Da Silva Rodrigues, estando as partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser legítima possuidora de imóvel urbano localizado na Rua Napoleão Lustosa, adquirido mediante contrato de compra e venda firmado com Carliomar Pereira da Silva. Sustentou que desde agosto de 2022 exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, tendo inclusive realizado reformas, quando passou a sofrer reiteradas turbações e ameaças por parte dos demandados, que chegaram a danificar portas e janelas, além de proferirem intimidações verbais. Juntou aos autos documentação comprobatória, tais como contrato de compra e venda, memorial descritivo, fotografias, boletim de ocorrência e demais documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual Manoel Rodrigues da Silva defendeu ser o legítimo possuidor do imóvel, afirmando que o bem foi adquirido em conjunto com sua companheira já falecida, e que a venda promovida por seu enteado à autora seria irregular e por preço vil. Alegou, ainda, má-fé da requerente e pediu reconhecimento de sua posse. A corré Onésia alegou ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos da contestação e reiterando que a ré Onésia atua em conjunto com Manoel nas turbações, reafirmando a robustez das provas já produzidas. É o relatório. Passo a decidir: De início, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Onesia Maria Da Silva Rodrigues será analisada junto com o mérito da presente ação. A controvérsia cinge-se à análise da existência de posse da autora e do justo receio de esbulho ou turbação por parte dos requeridos, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, competia aos demandados comprovar minimamente suas alegações quanto à suposta posse legítima e irregularidade da venda. Entretanto, a contestação apresentada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento que pudesse amparar suas teses defensivas, não trazendo ao processo um único elemento probatório idôneo. Da mesma maneira, não há provas que comprovassem a alegação de ilegitimidade passiva da Sra. Onesia Maria Da Silva Rodrigues. De outro lado, a autora carreou aos autos documentos que evidenciam sua condição de possuidora, como o contrato de compra e venda, fotografias datadas, memorial descritivo e boletim de ocorrência das ameaças e danos perpetrados pelos réus. Assim, há nos autos prova robusta da posse exercida pela requerente e do justo receio de turbação, enquanto a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, restam configurados os requisitos do art. 567 do CPC, impondo-se a procedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a robustez do acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar os réus a se absterem de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. b) condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAIA DOS REIS
REQUERIDO: MANOEL ALVES DIAS, ONESIA MARIA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801084-97.2022.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Maria de Fátima Maia dos Reis em face de Manoel Rodrigues da Silva e Onesia Maria Da Silva Rodrigues, estando as partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser legítima possuidora de imóvel urbano localizado na Rua Napoleão Lustosa, adquirido mediante contrato de compra e venda firmado com Carliomar Pereira da Silva. Sustentou que desde agosto de 2022 exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, tendo inclusive realizado reformas, quando passou a sofrer reiteradas turbações e ameaças por parte dos demandados, que chegaram a danificar portas e janelas, além de proferirem intimidações verbais. Juntou aos autos documentação comprobatória, tais como contrato de compra e venda, memorial descritivo, fotografias, boletim de ocorrência e demais documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual Manoel Rodrigues da Silva defendeu ser o legítimo possuidor do imóvel, afirmando que o bem foi adquirido em conjunto com sua companheira já falecida, e que a venda promovida por seu enteado à autora seria irregular e por preço vil. Alegou, ainda, má-fé da requerente e pediu reconhecimento de sua posse. A corré Onésia alegou ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos da contestação e reiterando que a ré Onésia atua em conjunto com Manoel nas turbações, reafirmando a robustez das provas já produzidas. É o relatório. Passo a decidir: De início, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Onesia Maria Da Silva Rodrigues será analisada junto com o mérito da presente ação. A controvérsia cinge-se à análise da existência de posse da autora e do justo receio de esbulho ou turbação por parte dos requeridos, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, competia aos demandados comprovar minimamente suas alegações quanto à suposta posse legítima e irregularidade da venda. Entretanto, a contestação apresentada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento que pudesse amparar suas teses defensivas, não trazendo ao processo um único elemento probatório idôneo. Da mesma maneira, não há provas que comprovassem a alegação de ilegitimidade passiva da Sra. Onesia Maria Da Silva Rodrigues. De outro lado, a autora carreou aos autos documentos que evidenciam sua condição de possuidora, como o contrato de compra e venda, fotografias datadas, memorial descritivo e boletim de ocorrência das ameaças e danos perpetrados pelos réus. Assim, há nos autos prova robusta da posse exercida pela requerente e do justo receio de turbação, enquanto a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, restam configurados os requisitos do art. 567 do CPC, impondo-se a procedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a robustez do acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar os réus a se absterem de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. b) condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 20:22
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAIA DOS REISREQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ONEZIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801084-97.2022.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 71414888, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 08:20
Pedido conhecido em parte e procedente15/09/2025, 08:20
Conclusos para despacho06/06/2025, 10:10
Expedição de Certidão.06/06/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 17:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAIA DOS REISREQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ONEZIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801084-97.2022.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 71414888, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 13:05
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 18:56
Expedição de Certidão.28/02/2025, 13:18
Conclusos para despacho28/02/2025, 13:18
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.26/02/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado03/02/2025, 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/02/2025, 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/02/2025, 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado03/02/2025, 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento03/02/2025, 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento03/02/2025, 12:10
Expedição de Mandado.30/01/2025, 11:04
Expedição de Certidão.30/01/2025, 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA em 06/02/2023 23:59.08/02/2023, 01:43
Expedição de Mandado.02/02/2023, 12:58
Expedição de Certidão.02/02/2023, 12:58
Audiência de Justificação realizada para 26/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.26/01/2023, 12:32
Juntada de Petição de manifestação23/01/2023, 10:07
Juntada de Petição de diligência17/01/2023, 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2023, 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento17/01/2023, 08:51
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 14:29
Expedição de Certidão.13/01/2023, 14:21
Expedição de Mandado.13/01/2023, 14:21
Audiência de Justificação designada para 26/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.13/01/2023, 14:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DOS REIS em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 00:34
Expedição de Outros documentos.15/11/2022, 13:24
Não Concedida a Medida Liminar15/11/2022, 13:24
Conclusos para decisão26/10/2022, 12:46
Distribuído por sorteio26/10/2022, 12:46