Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO REPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais. Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a proposta de empréstimo foi reprovada em seu nascedouro, não havendo contratação nem descontos sobre os proventos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todo recurso deve ser instruído com razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de contratação, em virtude da reprovação da proposta de empréstimo, o que exclui a tese de desconto indevido ou necessidade de devolução de valores. 5. A apelação limitou-se a alegar genericamente ausência de contrato e de comprovante de transferência do mútuo, matérias que não correspondem aos fundamentos da sentença, revelando-se dissociadas do conteúdo decisório. 6. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803125-95.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves Pereira contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado apontou que a proposta de empréstimo foi reprovada no seu nascedouro, razão pela qual não houve nenhum desconto. Por fim, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 17807528). Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que a apelada não teria colacionado o contrato e o comprovante de transferência do mútuo (Id. 20273216). Instada a se manifestar, a apelada requereu o desprovimento do recurso (Id. 20273218). Houve juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21757361). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22467991). É o relatório. Decido. Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 21757361. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a proposta decorrente do Contrato n.º 21757361 foi reprovada ainda na sua origem, sem que houvesse qualquer desconto nos proventos da apelante. Sucede que de forma absolutamente aleatória, a apelante se insurge a respeito da ausência de contrato e comprovante de transferência, matérias que não guardam nenhuma correspondência com os capítulos da sentença recorrida. Ora, se a proposta foi reprovada ainda na sua origem, é consequência lógica concluir que não há instrumento contratual assinado, menos ainda algum comprovante de transferência. Portanto, essa documentação não colacionada pela apelada, tendo em vista que ela nem sequer existe. Como se vê, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida. Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em razão do não conhecimento recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator