Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000285-58.2016.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: MARIA RODRIGUES UCHOA TESTEMUNHA: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual se verifica o falecimento da parte autora, MARIA RODRIGUES UCHOA, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 46177158), que registra o evento ocorrido em 08/11/2019. Conforme documentação acostada aos autos, a autora falecida deixou 11 (onze) filhos, tendo seu cônjuge, FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO, requerido habilitação nos autos (ID 61365753), com a apresentação dos termos de renúncia dos 10 (dez) filhos, que manifestaram desinteresse no objeto da ação. O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A foi intimado para se manifestar acerca da sucessão, mas deixou o prazo transcorrer in albis (ID 66149024), o que, conforme advertido no despacho de ID 61857937, implica aceitação tácita da habilitação. Verifica-se ainda que o processo já transitou em julgado conforme certidão de ID 42769407, e o requerido já efetuou o depósito judicial dos valores da condenação (ID 57334583), no montante de R$ 15.088,45 (quinze mil, oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), restando pendente apenas a questão sucessória para possibilitar a liberação dos valores depositados. Compulsando os autos, constata-se que foram cumpridas todas as formalidades legais para a habilitação do cônjuge supérstite, tendo sido apresentada a documentação necessária, incluindo os termos de renúncia de todos os 11 (onze) filhos da autora falecida, conforme petição de ID 73077595, que confirmou a juntada do termo de renúncia do 11º filho - Raimundo Uchoa Carneiro.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO, qualificado na petição de ID 61365753, como sucessor processual da autora MARIA RODRIGUES UCHOA. Promovam-se as alterações necessárias no cadastro processual para constar o ESPÓLIO DE MARIA RODRIGUES UCHOA, representado por FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO, como parte autora. Considerando a existência de valores depositados e o reconhecimento do cumprimento da obrigação, conforme sentença proferida nos autos (ID 37805001), determino a expedição de alvará judicial em favor do habilitado FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO, para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 600104030956, no valor de R$ 15.088,45 (quinze mil, oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de eventuais correções monetárias. Após a comprovação do levantamento dos valores, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição