Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO ALVES BEZERRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000103-83.2012.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de PEDRO ALVES BEZERRA e ELIAS DE SOUSA ALVES. Decisão suspendendo o processo e determinando a intimação pessoal do exequente para proceder com a habilitação dos herdeiros da parte executada, PEDRO ALVES BEZERRA (id. 51185468). Manifestação da parte exequente requerendo a habilitação do herdeiro, ERINALDO DE SOUSA ALVES, no polo passivo da presente ação (id. 77498784). É o que impende a relatar. Decido. O art. 110 do mesmo Diploma Legal prevê que: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. No caso em desate, contudo, verifico não haver notícias nos autos da ação originária sobre a abertura de inventário dos bens deixados pelo Sr. PEDRO ALVES BEZERRA, de inventário negativo ou, ainda, que tenha ocorrido a partilha de bens. Com efeito, a herança responderá pelo pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus, de modo que somente após ultimada a partilha os herdeiros serão legitimados passivos para a lide em comento, dentro dos limites dos quinhões recebidos, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.991, ambos do Código Civil. Todavia, até que seja realizada a partilha de bens o legitimado passivo para o pleito executivo será o espólio, por ser incomportável que os herdeiros respondam individualmente pelos débitos contraídos pelo(a) falecido(a), sem que constem do título executivo extrajudicial como executados ou que tenham recebido seus quinhões hereditários. Sobre a questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a preferência para a substituição processual será do espólio, de modo que os herdeiros não responderão pelos débitos pertencentes ao de cujus, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. S U B S T I T U I Ç Ã O D O D E V E D O R, F A L E C I D O P E L O HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE P R O C E D I M E N T O E X T I N Ç Ã O D A E X E C U Ç Ã O P O R ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO). Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de P r o c e s s o C i v i l. S E N T E N Ç A M A N T I D A. R E C U R S O IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226- 62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Consequentemente incomportável é a inclusão dos herdeiros na polaridade passiva da execução por título extrajudicial, pois eles não poderão responder pessoalmente pelos débitos deixados pelo(a) genitor(a), salvo na hipótese de partilha dos bens deixados pelo(a) falecido(a), no limite do quinhão obtido, o que não foi devidamente demonstrado nos autos da ação originária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do herdeiro do Sr. PEDRO ALVES BEZERRA, o Sr. ERINALDO DE SOUSA ALVES, no polo passivo da presente ação. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus