Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AURENIVIA RIBEIRO DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000015-94.2002.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face de AURENIVIA RIBEIRO DE FREITAS e outros, já qualificados. O feito tramita há aproximadamente 23 (vinte e três) anos sem efetividade na execução. Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se pela inexistência de prescrição (id. 58924035). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Da análise dos autos, verifico que se trata de execução para o pagamento de valores oriundos de NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL, no valor de R$4.998,96 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), razão pela qual o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de no caso, é de 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) No caso em comento, observo que a parte executada fora citada (id., conforme certidão de id. 5318207, p. 59, bem como houve a penhora de bens, conforme Auto de Penhora de id. 5318207, p. 60. Foram realizadas 3 (três) praças de leilão, todas infrutíferas (id. 5318207, p. 85, 95 e 96). Manifestação do exequente, em 11/03/2004, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de um ano ou até a localização de outros bens passíveis de penhora (id. 5318207, p. 99), o que foi deferido no id. 5318207, p. 100. Em 05/05/2005, requereu nova avaliação dos bens (id. 5318207, p. 102). Realização do laudo de atualização de avaliação (id. 5318207, p. 109). Intimado, o exequente requereu a avaliação de forma individualizada (id. 5318207, p. 111). Realizado o Laudo, conforme requerido (id. id. 5318207, p. 113). Em 2016, novamente o exequente peticionou nos autos pugnando pelor nova avaliação (id. 5318207, p. 136). Expedição de Mandado (id. 19090820). Mandado devolvido pela insuficiência de endereço (id. 54404470). Pois bem. Em razão do tempo de tramitação do processo, impende ressaltar que a prescrição intercorrente pode incidir ante o requerimento de diligências infrutíferas nos casos em que o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 3 (três) anos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a realização de diligências infrutíferas não têm condão de interromper o prazo prescricional, já que, de outro modo, o crédito tributário se tornaria imprescritível. Veja-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Há ainda entendimento de outros tribunais nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. Segundo o Tema nº 568/STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0055007-87.2008.8.13.0024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000663-30.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006633020128160123 Palmas 0000663-30.2012.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Nesse sentido, conforme preceitos da Corte Suprema, as diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, não é possível que o exequente imponha ao executado uma sanção de cunho perpétuo. No caso dos autos, observo que desde 2005 até 2016, o exequente se limitou apenas a requerimentos de novas avaliações dos bens penhorados, que, inclusive, são insuficientes para a satisfação da dívida, posto que na data do ajuizamento a dívida perfazia o montante de R$7.502,93 (sete mil, quinhentos e dois reais e noventa e três centavos) (id. 5318207, p. 46), enquanto que os bens penhorados foram avaliados em R$2.263,40 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), conforme Laudo de Avaliação (id. 5318207, p. 62). Desde a suspensão do processo que findou-se em 2005, nenhuma diligência frutífera fora promovida pelo exequente a fim de satisfazer o crédito exequendo, visto que limitou-se a requerer diversas novas avaliações de bens que sequer seriam capazes de satisfazer a obrigação. Portanto há a desídia do exequente há pelo menos 10 (dez) anos e, conforme mencionado anteriormente, o exequente não pode impor ao executado uma sanção de cunho perpétuo. Por tais razões, considerando que a demanda foi ajuizada em 02/01/2002 e até a presente data não houveram diligências aptas a obter a satisfação da pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus