Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCINETE DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (CREDCESTA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegava a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (Credcesta). A autora sustentou desconhecer o vínculo contratual e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais; e (iv) gratuidade da justiça. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, com base em prova documental de adesão eletrônica e recebimento do valor de R$ 1.163,58, e julgou improcedentes os pedidos. A autora recorreu, insistindo na tese de ausência de consentimento e vício na informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica da autora, associada ao comprovante de transferência bancária e à documentação contratual anexada aos autos, constitui prova suficiente da contratação do cartão de crédito consignado. A efetiva disponibilização e o recebimento do valor contratado pela autora em sua conta bancária, conforme extrato datado de 02 de dezembro de 2022, afastam a alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação, conforme pacífica jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de assinatura eletrônica, transferência do valor contratado e recebimento dos recursos na conta do consumidor são elementos suficientes para validar a contratação de cartão de crédito consignado. A confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800731-40.2024.8.18.0132
Cuida-se de ação ajuizada por Lucinete da Silva Carvalho em face do Banco Máxima S.A., na qual a autora afirma não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado (Credcesta), operação que teria gerado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em suas pretensões, postulou: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados; (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a concessão da gratuidade da justiça. O banco recorrido apresentou contestação, defendendo a validade da contratação. Alegou que a demandante aderiu voluntariamente ao serviço de saque vinculado ao cartão de benefício Credcesta, recebendo em sua conta o valor de R$ 1.163,58 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), mediante transferência eletrônica. Juntou aos autos comprovante da TED, faturas, termos de adesão, auditoria digital e demais documentos, sustentando não haver vícios de consentimento e destacando que a consumidora efetivamente usufruiu dos valores disponibilizados. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 62831345 e 62831347), notadamente onde estão claros os descontos realizados. Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação (ID nº 66781422, 66781423, 66781425, 66781427 e 66781429). O contrato trazido pelo réu, conta com assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando anuência com a contratação. Ademais, o requerido juntou aos autos comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.163.58 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) à autora (ID nº 66781426). Em análise ao extrato disponibilizado pela autora em ID nº 62831349 – Página 1, é possível confirmar o recebimento dos valores em 02 de dezembro de 2022. Assim, a afirmação da promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Aduz ter havido falha no dever de informação e prática abusiva da instituição financeira, pleiteando, assim, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e o efetivo recebimento dos valores pela recorrente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição em custas processuais e honorários advocatícios a parte autora, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.