Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE NOMENCLATURA. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800659-05.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DE SOUSA (ID 22484243) em face da sentença (ID 22484240) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800659-05.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Depreende-se da sentença (ID 22484240) que o Juiz adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), tendo em vista que dispensou o relatório, com base no artigo 38 da referida Lei (Lei nº. 9.099/19995). Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO,
trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator