Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000698-45.2014.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimundo de Almeida Neto em desfavor do Banco Do Brasil. Proferida decisão de ID 70366413 determinando a expedição de alvará para levantamento do valor principal e determinando o bloqueio de valores correspondente a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor executado. Expedição de alvará do valor de R$ 52.784,20 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) (ID 72124293). Juntada de comprovante de depósito judicial pelo executado no valor de R$ 10.556,84 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) (ID 73403859). Pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente ao ID 73752249, nada mais opondo ou requerendo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Essa extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, constata-se que a obrigação foi integralmente adimplida pelo executado, conforme se infere da expedição de alvará referente ao valor do débito principal (ID 55088815 e 72124293), bem como da juntada aos autos de comprovante de depósito judicial correspondente à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios arbitrados no mesmo percentual. Tendo o exequente requerido o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de alvará e nada mais opondo (ID 73752256). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 1. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, do valor depositado judicialmente, conforme comprovante de ID 73403861, para levantamento do valor pela parte exequente, autorizando o recebimento por seu Advogado (ID 73752256), conforme disciplinado pelo art. 108, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Determino seja o autor intimado pessoalmente acerca do valor liberado. 3. Providencie a secretaria a certificação dos valores devidos pelo executado a título de custas, conforme o Código de Normas da CGJ-PI. Após o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana