Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LUIZ SAMPAIO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, FRANCISCO LUIZ SAMPAIO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato nº 20209005792000436000 supostamente realizado com a requerida. Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Foi determinada a citação da parte requerida e distribuído o ônus probatório. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando inexistência de ato ilícito e a não incidência de dano material. Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, ausência de danos morais. Parte requerente intimada apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). Das Preliminares Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. MÉRITO A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança de desconto de cartão de crédito/RMC no benefício da parte autora. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. A cobrança dos valores está comprovada consoante ID 66188802. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à desconto de Cartão de Crédito, importa esclarecer que, caberia ao Banco, ora Apelado, demonstrar a anuência da parte autora, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. No caso em concreto, apesar de a parte requerida não comprovar a adesão do contrato de cartão de crédito que permita a cobrança do desconto, pelas faturas juntadas em ID 72448061, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para saque, o que legitima a cobrança do desconto. A jurisprudência do tribunal local e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o uso do cartão de crédito supre a exigência de assinatura formal do contrato, configurando aceitação tácita e suficiente à formação do vínculo jurídico: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801543-86.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023). Neste contexto o desconto de cartão RMC consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco. Por fim, se houve a prova do uso do cartão de crédito para SAQUE, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802341-41.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto