Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: S. N. R.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO I – Da gratuidade judiciária A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência (art. 98 do CPC). Todavia, o autor é menor impúbere, com três anos de idade, portador de enfermidade rara e grave, representado por sua genitora, que declarou não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar sua capacidade econômica, ônus do qual não se desincumbiu a ré. Ademais, a simples contratação de advogado particular não afasta a concessão do benefício. Afasto, portanto, a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida. II – Dos pontos controvertidos e necessidade de prova Conforme delimitado pelas alegações: O autor alega a imprescindibilidade de tratamento em regime de home care integral, com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoterapia, nutrição especializada, fornecimento de insumos e medicamentos, sob prescrição médica constante nos documentos (laudos e negativas). A ré sustenta que não há obrigação contratual de custear o regime domiciliar, alegando exclusão contratual expressa (ID …), bem como ausência de previsão do procedimento no rol de procedimentos da ANS (ID …) Assim, os pontos controvertidos estão suficientes comprovados pela prova documental acostada: Se o tratamento domiciliar (home care) é indispensável e insubstituível à manutenção da saúde do autor, em comparação com terapias já previstas no rol da ANS. Se há cobertura contratual ou legal para o custeio do referido tratamento, insumos e equipe multiprofissional. Se a recusa administrativa da ré configura ato ilícito apto a ensejar danos materiais e morais. III– Da necessidade de prova pericial A ré postulou a realização de perícia médica, a fim de avaliar a imprescindibilidade do regime de home care. Contudo, observo que os autos já foram instruídos com diversos laudos médicos subscritos por profissional especialista responsável pelo acompanhamento do autor, datados de abril de 2024 e subsequentes, descrevendo de forma minuciosa o diagnóstico e a necessidade de assistência domiciliar contínua. Ademais, não há controvérsia fática quanto ao estado clínico do menor (hiperglicinemia não-cetótica, epilepsia refratária e paralisia cerebral), mas apenas quanto à cobertura contratual e à obrigatoriedade do custeio. Nessas condições, a prova documental já acostada é suficiente para a análise judicial. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804644-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] indefiro a realização de perícia médica, por se tratar de prova desnecessária e protelatória, considerando a suficiência dos documentos existentes (art. 370 do CPC). IV – Do julgamento antecipado Considerando que os laudos médicos acostados comprovam de maneira inequívoca a gravidade da doença e a prescrição médica do tratamento em regime domiciliar, e que a controvérsia restringe-se essencialmente à obrigação contratual e legal da operadora em custeá-lo, matéria de direito e de prova documental, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, registro que o feito se encontra apto para julgamento antecipado, prescindindo de dilação probatória. V – Dispositivo Diante do exposto: Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-a deferida ao autor. Fixo os pontos controvertidos nos termos acima delineados. Indefiro a realização de perícia médica, por se tratar de prova desnecessária diante dos laudos acostados. Declaro o processo apto para julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina