Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CARLA SILVA PEREIRA PORTELA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804275-13.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLA SILVA PEREIRA PORTELA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0804275-13.2022.8.18.0033) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e 801 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Entretanto, analisando os autos, não houve concessão expressa do benefício da justiça gratuita à parte requerida, ora apelante, portanto, não há como se considerar suprida a exigência do preparo recursal apenas com base em alegação unilateral da parte. Tal circunstância pode, inclusive, ensejar o reconhecimento da deserção do recurso, caso o vício não seja oportunamente sanado. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim sendo, determino a intimação da apelante,CARLA SILVA PEREIRA PORTELA, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator