Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI
REU: EUSTAQUIO GONCALVES DOS REIS DECISÃO Na decisão proferida no Id. 73454711 foi fixado o valor da causa em R$4.854.000,00 (quatro milhões e oitocentos e cinquenta e quatro mil reais), bem como determinada a intimação da parte autora para complementar as custas, e fixado o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) como o valor devido a título de honorários periciais. Após intimação, o autor complementou as custas, juntando petição e comprovante de Ids. 75817604 e 75817621. No Id. 75849557 o advogado Miguel Alves Guida Neto- OAB/PI Nº 2583 juntou petição incidental de cobrança de honorários advocatícios, informando que os herdeiros do autor encontram-se em inadimplência com suas obrigações. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, com relação ao pedido de Id. 75849557, entendo que o pedido formulado pelo advogado deve ser desentranhado dos autos, já que a cobrança de honorários contratuais deve ser realizada por meio de ação autônoma, adequada ao caso, seja ação de cobrança ou de execução, conforme a natureza do título apresentado (contrato escrito ou outro meio de prova da obrigação). Ademais, a permanência de tal petição nos autos principais pode tumultuar o regular prosseguimento do feito, que já tramita desde 2019, e no presente momento se busca o deslinde do caso com celeridade. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800387-07.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] INDEFIRO o pedido de cobrança de honorários contratuais formulado nos presentes autos, sem prejuízo de que o advogado promova a medida judicial cabível, em ação própria, observando-se o foro competente e as regras do Código de Processo Civil, razão pela qual determino, após a intimação do causídico, o desentranhamento dos documentos presentes nos Ids. 75849557, 75849558 e 75849559. Em prosseguimento, com relação ao pagamento dos honorários periciais, conforme se depreende dos autos, a prova pericial foi requerida pela parte ré, consoante Id. 20251699, e já consta manifestação da parte autora (Id. 52361207) concordando com o rateio dos honorários de forma equitativa. Neste sentido, com base no art. 95, do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito em conta judicial do montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total da perícia, cabendo a cada parte o valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), valores estes necessários ao início da perícia. Comprovado o depósito dos honorários periciais nos autos por parte, de já, fica autorizada a expedição de alvará judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários, a ser depositado em favor de José Crisóstomo Gomes de Oliveira Filho, em conta corrente de titularidade do perito, indicada na petição de Id. 57750782, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Após, deverá o perito informar em juízo a data e local para início dos trabalhos periciais, conforme disposição do art. 474, do CPC. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários