Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA SOUSA FRANCO SIQUEIRA
RÉU: Confrontantes a serem citados SENTENÇA Tratou-se de Ação de Retificação de Área de Imóvel ajuizada por ANA MARIA SOUSA FRANCO SIQUEIRA. Alegou a parte AUTORA, em sua petição inicial (ID. 5049529, fls. 4-10 do PDF), ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado "TAMBURIL", situado na Data Tapera, município de Bertolínia/PI, com área registrada de 271,2007 hectares (duzentos e setenta e um hectares, dois mil e sete centiares), conforme matrícula nº 404 do Cartório do 1º Ofício de Bertolínia-PI (ID. 16536046, fls. 47-49 do PDF). Sustentou que, após levantamento topográfico (ID. 16536046, fls. 47-49 do PDF), constatou-se que a área real do imóvel é de 453,4200 hectares (quatrocentos e cinquenta e três hectares e quarenta e dois ares). Fundamentou seu pedido nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Pleiteou a retificação da área do imóvel na matrícula nº 404, a citação dos confrontantes listados, a intimação do Ministério Público e a produção de provas, com a final procedência da ação e expedição de mandado para averbação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração (ID. 16535341, fl. 11 do PDF), documentos pessoais (ID. 16535341, fls. 12-14 do PDF), comprovante de residência (ID. 16535341, fl. 15 do PDF), certidões negativas (ID. 16535341, fls. 16-22 do PDF) e documentos do imóvel. No curso do processo 0000699-67.2012.8.18.0042, foi distribuída por dependência a Ação de Retificação de Registro de Imóvel nº 0800400-13.2019.8.18.0042, movida por MARIA DE DEUS SOUSA FRANCO (ID. 5040233, fls. 2-10 do PDF), referente ao imóvel rural "GENIPAPEIRO", também situado na Data Tapera, município de Bertolínia/PI, com área registrada de 80,2400 hectares (oitenta hectares e vinte e quatro ares) – R.04/355 da Matrícula nº 355 do Cartório do 1º Ofício de Bertolínia-PI (ID. 5040233, fls. 14-24 do PDF) – cuja área real, após levantamento topográfico (ID. 5040233, fls. 25-26 do PDF), seria de 110,7800 hectares (cento e dez hectares e setenta e oito ares). A parte AUTORA ANA MARIA SOUSA FRANCO SIQUEIRA pugnou pela reunião dos feitos (ID. 5049531, fls. 47-49 do PDF). Os confrontantes indicados foram citados por carta precatória (ID. 5049531, fl. 165 do PDF), e também por edital (ID. 5627935, fl. 1 do PDF), não tendo havido apresentação de contestação. O Ministério Público, em sua manifestação (ID. 5049529, pág. 55 do PDF), requereu a nomeação de perito técnico. Por decisão (ID. 5049531, pág. 61 do PDF), foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado o perito HÉLIO MACHADO DOS SANTOS. A parte AUTORA apresentou quesitos (ID. 5049531, págs. 66-68 do PDF). A proposta inicial de honorários periciais foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID. 5049531, págs. 76-77 do PDF). Contra a decisão que determinou a perícia, a parte AUTORA interpôs Agravo de Instrumento (ID. 16536050, fls. 1-13 do PDF), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado do acórdão em 12/02/2021 (ID. 16536065, fl. 1 do PDF). Após tratativas sobre os honorários periciais, que foram reduzidos e aceitos pelo perito (ID. 14699343, fl. 1 do PDF), e pagamento da primeira parcela pela AUTORA (ID. 16747736, fl. 1 do PDF), a perícia foi agendada e, após alguns percalços comunicados nos autos (ID. 18342451, fl. 1 do PDF e ID. 21082321, fl. 1 do PDF), o Laudo Pericial foi juntado (ID. 67282066, fls. 1-30 do PDF) em 25/11/2024. O laudo analisou ambos os imóveis e processos conexos, concluindo pela existência de discrepâncias entre as áreas registradas e as áreas apuradas e certificadas no SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), mas sem sobreposições com imóveis vizinhos, e constatou indícios de posse pelas autoras. A parte AUTORA ANA MARIA SOUSA FRANCO SIQUEIRA manifestou-se sobre o laudo (ID. 68126706, fls. 1-3 do PDF), concordando com as conclusões e reiterando o pedido de retificação e reunião dos processos. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a competência em razão da matéria. Sobre o feito conexo, 0800400-13.2019.8.18.0042, na petição inicial (ID. 5040233, fls. 6-11 do PDF), a parte AUTORA narrou que era legítima proprietária da gleba de terras denominada GENIPAPEIRO, situada na Data Tapera, Município de BERTOLÍNIA/PI. O imóvel possuía área registrada de 80ha24a (oitenta hectares e vinte e quatro ares), conforme Matrícula nº R.4/355, Livro de Registro Geral nº 02-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de BERTOLÍNIA/PI. Alegou que, após a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento por profissional habilitado, constatou-se que a área real do imóvel era de 110ha78a (cento e dez hectares e setenta e oito ares). Argumentou que a diferença se devia à imprecisão dos métodos antigos de medição. Fundamentou seu pedido no artigo 213 da Lei nº 6.015/1973. Requereu a procedência da ação para retificar o registro imobiliário, com a intimação dos confrontantes VALTER BENVINDO DE AQUINO, ANA MARIA SOUZA FRANCO SIQUEIRA e ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, e do MINISTÉRIO PÚBLICO. Juntou documentos pessoais, procuração, certidão da matrícula do imóvel, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e memorial descritivo (ID. 5040233, fls. 12-26 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A capa do processo no PJe (ID. 0800400-13.2019.8.18.0042, fl. 1 do PDF) indicou pedido de justiça gratuita. O Juízo da Comarca de Bertolínia declinou da competência para a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (ID. 5040233, fl. 34 do PDF). Recebidos os autos, o Juízo da Vara Agrária determinou a citação dos confrontantes, do MINISTÉRIO PÚBLICO, e a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e do INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ (INTERPI) (ID. 5040233, fl. 38 do PDF). O INTERPI manifestou-se (ID. 5040352, fls. 62-65 do PDF), informando não haver oposição à retificação, pois a área não se sobrepunha a terras públicas estaduais. O INCRA informou (ID. 5040372, fls. 98-102 do PDF) a inexistência de Certificação do imóvel em seus registros e de processo administrativo de fiscalização ou titulação em nome da requerente. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo deferimento do pedido, condicionando-o à realização de perícia caso o acréscimo de área fosse superior a determinados limites (ID. 5040372, fl. 96 do PDF). Os confrontantes foram devidamente citados por carta precatória (IDs. 5040392 e 5040509, fls. 157-176 do PDF), não apresentando oposição ao pedido. Foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado o perito HÉLIO MACHADO DOS SANTOS (ID. 5040372, fls. 104-105 do PDF), que apresentou proposta de honorários (ID. 5040372, fl. 117 do PDF). A parte AUTORA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0707423-31.2019.8.18.0000) contra a decisão que determinou a perícia, o qual teve seu seguimento negado, mantendo-se a necessidade da prova técnica (Acórdão em ID. 23783938, fls. 256-260 do PDF). O processo permaneceu suspenso até o trânsito em julgado do agravo (ID. 6004037, fl. 238 do PDF). Durante o trâmite processual, foi comunicada o óbito da parte AUTORA, MARIA DE DEUS SOUSA FRANCO, ocorrido em 03/01/2018 (ID. 46188712, fl. 270 do PDF). O processo foi suspenso (ID. 49144026, fls. 271-272 do PDF) e, posteriormente, houve a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA DE DEUS SOUSA FRANCO, representado por sua inventariante e filha ANA MARIA SOUSA FRANCO SIQUEIRA, conforme Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ID. 66474692, fls. 289-291 do PDF), após manifestação da parte (ID. 59236967, fls. 282-283 do PDF). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID. 68126724, fls. 295-325 do PDF). O ESPÓLIO da parte AUTORA manifestou-se em concordância com o laudo (ID. 68126713, fls. 292-294 do PDF). É o relatório. Passo a decidir. A ação de retificação de área tem por objeto a correção de omissão, imprecisão ou ausência de veracidade de registro público, inclusive quando: art. 213, II: - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (Lei 6.015/73) O Laudo Pericial foi elaborado pelo Engenheiro Agrônomo HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, perito nomeado pelo Juízo, com o objetivo de analisar tecnicamente os imóveis rurais objeto dos processos em apenso (nº 0000699-67.2012.8.18.0042 – Gleba Tamburil, e nº 0800400-13.2019.8.18.0042 – Gleba Genipapeiro), focando no estudo da cadeia dominial, na correta localização das propriedades e na verificação do cumprimento da função social. I. Metodologia O perito informou que os trabalhos técnicos de levantamento topográfico foram realizados nos imóveis. A perícia visou avaliar a conformidade entre as dimensões registradas e a situação real dos imóveis. O planejamento incluiu estudo prévio e detalhado dos processos, com análise dos documentos anexados e, se necessário, requisição de novos documentos a órgãos públicos. O laudo seria complementado com plantas, desenhos, fotografias e outras peças necessárias. A visita in loco para os trabalhos de campo nos imóveis, situados no município de Jerumenha/PI, ocorreu em 04 de março de 2022, iniciando às 10h00min e concluindo às 14h00min do mesmo dia. Estiveram presentes durante a vistoria os Srs. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO SIQUEIRA e JULIANO SOUZA FRANCO SIQUEIRA, representantes da parte AUTORA. Foram utilizados os seguintes equipamentos e recursos técnicos: GPS portátil Garmin, modelo Vista HGX; GPS de precisão, modelo L1L2 Hiper; Sobreposição da poligonal dos imóveis periciados em imagens de satélite obtidas pelo Google Earth; Análise das informações e documentos dos autos; Certidões de cadeia dominial das matrículas. II. Análise dos Registros de Imóveis e Cadeia Dominial II.1. Matrícula nº 404 – Gleba Tamburil (Processo nº 0000699-67.2012.8.18.0042) (ID. 68126724, fls. 299-304 do PDF) Abertura da Matrícula: 18 de setembro de 1980, no Livro nº 02-C, Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Bertolínia/PI. Área Inicial: 271,2007 ha (duzentos e setenta e um hectares, vinte ares e sete centiares). Título Translativo: Demarcação e Divisão da Data Tapera. Proprietário Inicial: VICENTE DUARTE FRANCO. Considerações do Perito sobre a Matrícula 404: O perito analisou a matrícula apresentada pela autora ANA MARIA SOUSA FRANCO SIQUEIRA. Identificou que na abertura da matrícula havia um memorial descritivo com rumos, distâncias e confrontantes tabulados (documentos do processo original, ID. 16536046, fls. 38, 40, 42 e 44 do PDF daquele ID). Constatação: Ao lançar os referidos elementos técnicos do memorial original, o perito não alcançou o fechamento da poligonal do imóvel e tampouco conseguiu precisar sua real localização geográfica, devido a erros técnicos na descrição dos elementos (Mapa 01 do Laudo, fl. 301 do PDF). O memorial descritivo georreferenciado anexado pela autora ao processo (ID. 16536046, fls. 47-49 do PDF daquele ID) indicava uma área de 453,4200 ha. A área certificada no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do INCRA em 01/08/2024, sob responsabilidade do Eng. Hernandes Brito Costa, é de 451,8630 ha. Discrepância: Há uma diferença de 1,5570 ha a menor na área certificada pelo SIGEF em relação à área do memorial georreferenciado apresentado pela autora. Localização Geográfica: O perito considerou que a localização do imóvel conforme o SIGEF corresponde àquela do memorial georreferenciado analisado. Confrontantes: Os confrontantes descritos na certificação permanecem inalterados em relação às peças técnicas anexadas ao processo. O Mapa 03 do Laudo (fl. 304 do PDF) apresenta uma comparação visual entre o georreferenciamento (memorial da autora) e a certificação SIGEF para a Gleba Tamburil. II.2. Matrícula nº 355 – Gleba Genipapeiro (Processo nº 0800400-13.2019.8.18.0042) (ID. 68126724, fls. 306-310 do PDF) Abertura da Matrícula: 17 de junho de 1980, no Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Bertolínia/PI. Área Inicial da Matrícula 355: 2.986,2400 ha (dois mil, novecentos e oitenta e seis hectares e vinte e quatro ares). Proprietário Inicial: HERCÍLIO CARLOS DE AQUINO. R.04/355: Registrado em 03 de março de 1988, formalizou a transferência de uma parcela de 80,2400 ha (oitenta hectares e vinte e quatro ares) do imóvel da matrícula 355 para VICENTE DUARTE FRANCO (esposo da autora originária, MARIA DE DEUS SOUSA FRANCO). Observação do Perito: Para este registro (R.04/355), não houve abertura de nova matrícula, permanecendo a área vinculada ao registro principal (matrícula 355). O R.04/355, embora indique confrontantes, carece de elementos técnicos suficientes (coordenadas, descrições precisas) para permitir a reconstituição da poligonal e identificação exata da localização. Considerações do Perito sobre a Matrícula 355 (referente à fração do R.04/355): A matrícula apresentada pela autora MARIA DE DEUS SOUSA FRANCO corresponde ao R.04/355. Na abertura da matrícula nº 355 original, também havia um memorial descritivo (documentos do processo original, ID. 5040233, fls. 16-18 do PDF daquele ID). Ao lançar esses elementos, o perito também não alcançou o fechamento da poligonal do imóvel original e não conseguiu precisar sua real localização geográfica (Mapa 05 do Laudo, fl. 311 do PDF). O memorial descritivo georreferenciado anexado pela autora para a área do R.04/355 (ID. 5040233, fls. 25-26 do PDF daquele ID) indica uma área de 110,7800 ha. A área certificada no SIGEF para este imóvel (Gleba Genipapeiro) em 01/08/2024, sob responsabilidade do Eng. Hernandes Brito Costa, é de 109,2341 ha. Discrepância: Há uma diferença de 1,5459 ha a menor na área certificada pelo SIGEF em relação à área do memorial georreferenciado apresentado pela autora. Comparando com a área original do R.04/355 (80,2400 ha), a área certificada no SIGEF (109,2341 ha) é 28,9941 ha maior. Localização Geográfica: O perito considera que a localização do imóvel conforme o SIGEF corresponde àquela do memorial georreferenciado analisado. Confrontantes: Os confrontantes descritos na certificação permanecem inalterados. Os Mapas 06 e 07 do Laudo (fls. 312 e 314 do PDF) apresentam a reconstituição do georreferenciamento e a comparação com a certificação SIGEF para a Gleba Genipapeiro. III. Benfeitorias Encontradas, Análise da Posse e Função Social (ID. 68126724, fls. 316-320 do PDF) Durante a vistoria in loco, o perito encontrou as seguintes benfeitorias nos imóveis: Gleba Tamburil (Matrícula 404): Fotos 01 e 02 (fl. 317 do PDF): Uma casa em estado precário de conservação. O perito ressaltou que não havia morador no imóvel. Coordenadas: E = 627.626,00; N = 9.171.230,00. Fotos 03 e 04 (fl. 318 do PDF): Cerca com cinco fios de arame farpado delimitando as divisas do imóvel. Fotos 05 e 06 (fl. 319 do PDF): O imóvel estava em parte coberto por vegetação nativa. Gleba Genipapeiro (Matrícula R.04/355): Fotos 07 e 08 (fl. 320 do PDF): Marco georreferenciado encontrado na divisa em comum com o imóvel de VALTER BENVINDO DE AQUINO. Fotos 09 e 10 (fl. 321 do PDF): Imóvel cercado com 5 fios de arame farpado. Foto 11 (fl. 321 do PDF): Imóvel coberto por vegetação nativa. O perito não teceu considerações explícitas sobre o exercício da posse ou o detalhamento da função social, além da descrição das benfeitorias e da cobertura vegetal. IV. Quesitos (ID. 68126724, fl. 322 do PDF) Quesitos do Juízo: O perito remeteu às análises dos itens III e IV do laudo (cadeia dominial de cada matrícula) e ao item V (benfeitorias/posse/função social). Quesitos da
Autora: O perito informou que a parte autora não apresentou quesitos. V. Considerações Finais do Perito (ID. 68126724, fls. 323-325 do PDF) Gleba Tamburil (Matrícula 404): Os títulos de propriedade apresentados pela autora ANA MARIA SOUSA FRANCO SIQUEIRA possuem descrição tabular em rumos e distâncias, mas, ao tentar reconstituir os limites, não foi possível alcançar uma poligonal fechada, dificultando a determinação precisa da área e da real localização geográfica do imóvel original (conforme Mapa 01). A área originalmente registrada (1980) era de 271,2007 ha. A área certificada no SIGEF é de 451,8630 ha, resultando em uma diferença de 180,6623 ha a maior. O memorial georreferenciado anexado ao processo indicava 453,4200 ha, com uma diferença de 1,5570 ha a maior em relação à certificação SIGEF. Gleba Genipapeiro (R.04/355): Os títulos de propriedade apresentados pela autora MARIA DE DEUS SOUSA FRANCO (referentes ao R.04/355, originado da Matrícula 355) também apresentam problemas na descrição original da Matrícula 355, não permitindo o fechamento da poligonal. A área do R.04/355 era de 80,2400 ha. A área certificada no SIGEF é de 109,2341 ha. O memorial descritivo anexado ao processo indicava 110,7800 ha, gerando uma diferença de 1,5459 ha a maior em relação à certificação SIGEF. A diferença entre a área original do R.04/355 e a área certificada no SIGEF é de 28,9941 ha a maior. Certificação SIGEF: Ambos os imóveis periciados estão devidamente certificados no SIGEF/INCRA, e a certificação é condizente com o georreferenciamento constante nos processos. Sobreposições: Não foram identificadas sobreposições entre os imóveis periciados e as certificações dos imóveis vizinhos. Posse e Função Social: Ambos os imóveis apresentam indícios de posse pela parte autora (considerando as benfeitorias) e estão predominantemente cobertos por vegetação nativa, com evidências limitadas de uso econômico sustentável ou ocupação efetiva. O perito reafirmou que o laudo seguiu as normas técnicas aplicáveis e os princípios de imparcialidade e rigor técnico. Assim sendo, verifica-se que a prova pericial foi cabal para constatar o erro no registro dos imóveis, assim como, foi estabelecido o contraditório com os confrontantes, que foram citados mas não se manifestaram, o que aponta para a necessária correção de ambos os imóveis. Assim sendo, resolvo o mérito da demanda para julgar procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinar a retificação dos registros (1) do imóvel rural denominado "TAMBURIL", situado na Data Tapera, município de Bertolínia/PI, com área registrada de 271,2007 hectares (duzentos e setenta e um hectares, dois mil e sete centiares), conforme matrícula nº 404 do Cartório do 1º Ofício de Bertolínia-PI, para área de 451,8630 há, conforme georreferenciamento apresentado no laudo pericial constante dos autos; assim como (2) da gleba de terras denominada GENIPAPEIRO, situada na Data Tapera, Município de BERTOLÍNIA/PI, com área originária registrada de 80ha24a (oitenta hectares e vinte e quatro ares), conforme Matrícula nº R.4/355, Livro de Registro Geral nº 02-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de BERTOLÍNIA/PI, para 110,7800 há conforme georreferenciamento apresentado no laudo pericial constante dos autos. Sem honorários, face à natureza da ação. Expeça-se o ofício de retificação ao Cartório de Registro de Imóveis. Face à natureza dos imóveis, sem gratuidade. Ciência ao MPPI. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSOS Nº: 0000699-67.2012.8.18.0042 e 0800400-13.2019.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]