Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JONAS BORGES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior, mantendo-se o não conhecimento da apelação interposta contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de precatório na fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o art. 1.021 do CPC, ao usurpar a competência do órgão colegiado. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática, ao manter o não conhecimento da apelação, violou a competência do colegiado; e (ii) definir se a apelação era cabível contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de precatório sem extinguir a execução. 3. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno incorre em error in procedendo ao usurpar competência do colegiado, devendo, portanto, ser anulada para que o recurso seja apreciado pelo órgão competente. 4. A decisão impugnada por apelação apenas homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição de precatório, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, caracterizando-se como decisão interlocutória. 5. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não sendo admissível a apelação. 6. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo jurisprudência pacífica do STJ. 7. Não se verifica, no entanto, conduta processual dolosa ou temerária que autorize a aplicação de multa por litigância de má-fé. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0820858-77.2021.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática (id. 19805642), proferida nos autos do Agravo interno (proc. 0820858-77.2021.8.18.0140). Na decisão monocrática (id. 19805642), este e. relator negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso de apelação. Nas razões recursais (id. 21201539), argumenta o agravante, em suma, que a decisão violou o art. 1.021, caput e §3º, do CPC, com relação à usurpação de competência do órgão colegiado. Nas contrarrazões (id. 21824277), o agravado reforça o não cabimento do recurso de apelação em face de decisão na fase de execução. Ressalta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão proferida, em sede de agravo interno, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso de apelação. À vista disso, alega o agravante que houve a usurpação de competência do órgão colegiado, porquanto o agravo interno foi julgado monocraticamente. Verifique-se, portanto, que houve “error in procedendo” na decisão monocrática id. 19805642, na medida em que não observou o disposto no art. 1.021 do CPC, especialmente quanto à necessidade de apreciação pelo órgão colegiado. Feito estes esclarecimentos, passo ao rejulgamento do recurso, cuja apreciação passará ao respectivo órgão colegiado. Pois bem. Foi interposto Agravo interno pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face de decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinguir a execução. Consubstancia-se, dos autos, que a decisão impugnada por apelação apenas homologou os cálculos apresentados pela Contadoria e deu prosseguimento ao feito. Não obstante o ente estadual recorrente tenha argumentado que o magistrado nomeou sua decisão como sentença, tal fator não é suficiente para adquirir tal força, isso porque, é cediço que das decisões que negarem a impugnação, por não acarretarem a extinção da fase executiva, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) No caso concreto, a decisão impugnada (ID 7056637) não colocou fim à fase de cumprimento de sentença, mas apenas homologou o cálculo da Contadoria e determinou a expedição de precatório, conforme pode ser apurado de seu dispositivo: Com estes fundamentos, homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (ID 20910854), no valor de R$ 298.713,87 (duzentos e noventa e oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos). Expeça-se o precatório, no valor de R$ 298.713,87 (duzentos e noventa e oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), em benefício do exequente. Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório. Dessa forma, conclui-se que a inadequação da via eleita por erro, impede a admissão do recurso, em consonância com a orientação do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Grifou-se. Isto posto, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada, sendo o não recebimento do recurso é medida que se impõe, haja vista a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Quanto à possível litigância de má-fé, por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não se vislumbra, por enquanto, ato que demonstre má-fé no comportamento processual, desde já advertidas ambas as partes. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator