Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONDUTA ABUSIVA DE AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, supostamente causados por acusações infundadas feitas por delegado de polícia no município de Barras/PI, no ano de 2008. O autor alegou ter sido falsamente acusado de facilitar fuga de presos, o que resultou em decretação de prisão preventiva, fuga da cidade, tentativa de suicídio e abalo emocional. Pugnou pela condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação do dano moral alegado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado do Piauí por danos materiais e morais supostamente causados por conduta abusiva de agente público no exercício de suas funções. 3. A responsabilidade civil do Estado por ato de agente público exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita do agente, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 4. Não há nos autos prova suficiente de que o autor tenha sido preso, afastado de suas funções ou obrigado a se ausentar da cidade em virtude da atuação de agente estatal, conforme esclarecido inclusive por testemunha arrolada pelo próprio autor. 5. O depoimento do próprio autor revela sua participação em condutas ilícitas junto ao delegado e posterior desentendimento pessoal, sem demonstração de que o agente público atuava formalmente no exercício de suas funções institucionais ao praticar os supostos abusos. 6. A ausência de documentos comprobatórios e a inexistência de vínculo funcional entre a atuação do delegado e o Estado do Piauí afastam o dever de indenizar por parte da Administração Pública. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-86.2012.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc, nº 0000084-86.2012.8.18.0039) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na referida sentença (ID. 15520316), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “No presente caso, conforme narrado na inicial, o autor trabalhava como servidor terceirizado da Segurança Pública na Delegacia de Barras PI e a época foi acusado de ajudar presos a realizarem fuga da prisão, tendo que fugir da comarca para não ser preso e não conseguir mais trabalho na região. Assim, torna-se imprescindível a verificação da presença do dano e da demonstração do nexo causal, porquanto a existência do dever de indenizar do Estado. Pois bem. Há dúvidas sobre a ocorrência do dano, diante do próprio depoimento do autor em sede de audiência (id 38795172), este afirma que praticava, juntamente com o Delegado da época, condutas ilícitas e que, após discordar com o Delegado, passou a ser intimidado fora das vias administrativas. No mesmo sentido, infere-se da oitiva da testemunha da parte autora (id 38789759) que o requerente não foi preso ou deixou de trabalhar em razão do ocorrido como alegado na exordial. Além disso, há ausência de documentos carreados junto a petição inicial que colaborem com as afirmações do autor. Lado outro, também não se comprovou durante o curso do processo que o Delegado ao praticar os atos alegados estava exercendo suas atividades funcionais. Assim, não deflui do contexto probatório apresentado que o Autor tenha sido preso, ou tenha tido que fugir da cidade de Barras para poder trabalhar em decorrência de intimidações envolvendo seu trabalho na Segurança Pública (Delegacia de Barras) e a atuação dos agentes públicos da época (Delegado e Escrivão) enquanto exerciam suas atividades funcionais. O argumento da perda do seu emprego ou da alegação da sua prisão, negada em audiência, não pode ser imputada ao Requerido, porque ausentes os fundamentos do dever de responsabilidade. Ausente, portanto, o dano e o nexo causal entre a conduta do Estado e o evento narrado na inicial, constata-se, assim, a inexistência de qualquer concausa atribuível ao ente público, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC”. Nas razões recursais (ID. 20494691), o apelante alega que a documentação acostada, aos autos, demonstra os danos que o Autor sofreu em virtude das ações do Delegado Reginaldo Soares de Jesus, enquanto preposto do Estado do Piauí. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 15520323), o ente apelado sustenta a ausência de qualquer ilegalidade do fato. Alega que eventual condenação em danos morais, acarretará, além do enriquecimento sem causa pela parte autora, uma agressão ao exercício de persecução criminal por parte do agente policial. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis decorrente da conduta do Estado do Piauí, ora apelado. Na inicial, o autor (apelante) narra que, em fevereiro de 2008, foi acusado pelo ex-delegado de polícia de Barras, Cap. PM REGINALDO SOARES DE JESUS, de haver facilitado a fuga de presos, inclusive com decretação de prisão preventiva contra sua pessoa. Diz que, por isso, teve que fugir da cidade de Barras-PI. Conta que chegou a tentar contra a própria vida, em virtude do constrangimento sofrido. Afirma que a situação o abalou profundamente. Por tais motivos, pugna pela condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado a quo, entendendo não restarem comprovados os danos materiais e morais alegados, julgou improcedente a demanda, motivo pelo qual o apelante interpôs o presente recurso. A responsabilidade civil objetiva do estado encontra fundamento na Constituição Federal, bem como em farta jurisprudência do STF, STJ e Tribunais. Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a responsabilidade civil do Estado por ato de agente público exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita do agente. Conforme entendimento jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo ou ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo, sendo necessário a prova da ação, do dano e de um nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo cidadão. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. PARTE AUTORA ALVEJADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À ÉPOCA (UM SERVIDOR DO DEGASE E TRÊS POLICIAIS MILITARES), QUE LHE CAUSARAM PARAPLEGIA E OUTROS DANOS FÍSICOS, ALÉM DOS DANOS ESTÉTICO E MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS ENTÃO AGENTES PÚBLICOS AGIRAM NESTA CONDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS EXECUTORES DOS DISPAROS O FIZERAM NA CONDIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO. Na espécie, não houve comprovação da conduta imputada ao Estado, já que ausente prova de que seus então agentes públicos estaduais, nessa qualidade, causaram danos à parte autora. Em que pese toda a situação por que passou, e ainda passa, a parte autora, não se encontra presente um dos elementos necessários à responsabilização civil do Estado. A toda evidência, a aplicação da teoria da responsabilidade civil do Estado na modalidade objetiva impõe, para que desponte o dever de indenizar, a necessidade de se comprovar o dano, a conduta imputada ao agente público, nessa qualidade, o nexo de causalidade e a ausência de qualquer causa excludente. Na hipótese, como se disse, não houve produção de prova de que os autores do crime agiram na qualidade de agentes públicos, motivo suficiente a afastar a responsabilidade civil imputada ao ente público réu. Precedentes desta Corte de Justiça. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 02573500820108190001, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 21/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Pois bem. Da análise das alegações constantes da inicial e do presente recurso, tenho que não assiste razão ao autor (apelante). Isso porque, da análise dos autos, não se verifica conjunto probatório apto a fundamentar uma condenação em indenização por danos morais. Sobre o tema, bem colocou o magistrado a quo: “Há dúvidas sobre a ocorrência do dano, diante do próprio depoimento do autor em sede de audiência (id 38795172), este afirma que praticava, juntamente com o Delegado da época, condutas ilícitas e que, após discordar com o Delegado, passou a ser intimidado fora das vias administrativas. No mesmo sentido, infere-se da oitiva da testemunha da parte autora (id 38789759) que o requerente não foi preso ou deixou de trabalhar em razão do ocorrido como alegado na exordial. Além disso, há ausência de documentos carreados junto a petição inicial que colaborem com as afirmações do autor. Lado outro, também não se comprovou durante o curso do processo que o Delegado ao praticar os atos alegados estava exercendo suas atividades funcionais. Assim, não deflui do contexto probatório apresentado que o Autor tenha sido preso, ou tenha tido que fugir da cidade de Barras para poder trabalhar em decorrência de intimidações envolvendo seu trabalho na Segurança Pública (Delegacia de Barras) e a atuação dos agentes públicos da época (Delegado e Escrivão) enquanto exerciam suas atividades funcionais. O argumento da perda do seu emprego ou da alegação da sua prisão, negada em audiência, não pode ser imputada ao Requerido, porque ausentes os fundamentos do dever de responsabilidade”. Consta nos autos o depoimento do próprio autor, ora apelante, que revela sua participação em condutas ilícitas junto ao delegado e posterior desentendimento pessoal entre eles, sem demonstração de que o agente público atuava formalmente no exercício de suas funções institucionais ao praticar os supostos abusos. Perceba-se que, conforme depoimento da testemunha arrolada pelo próprio autor (apelante) e a ausência nos autos de outras provas, o requerente não foi preso ou deixou de trabalhar em virtude da suposta atuação de agente estatal, de modo que não há outra conclusão, senão a de inexistência de dano material e moral indenizável. Portanto, não restou comprovado nos autos situação que demonstra ilicitude na atuação estatal, bem como o nexo de causalidade que ocasionaria a responsabilidade civil do Estado, de modo que é indevida a indenização por danos materiais e morais pleiteada. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator