Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamado: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES, MAYLLA MARIA DE MOURA ANDRADE E SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE LEI MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-74.2018.8.18.0065
Trata-se de recurso de apelação aviado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, condenando o Município de Domingos Mourão ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo. Defende o Município Apelante que a sentença está em descompasso com o Texto Constitucional e a consolidada jurisprudência dos nossos Tribunais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se incidente à espécie a prescrição quinquenal; (ii) avaliar se é juridicamente viável a implantação de adicional de insalubridade no contracheque de servidor municipal, mesmo diante da ausência de regulamentação em lei municipal. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Por se tratar de verba de trato sucessivo (adicional de insalubridade), incidente à espécie a regra da prescrição quinquenal mensal, de modo que a pretensão de auferir vantagens pecuniárias anteriores à 25/07/2013 está fulminada pela prescrição. Preliminar acolhida. 4. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal. Na hipótese vertente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Domingos não prevê o pagamento do precitado complemento remuneratório, de modo que sua percepção não constitui direito subjetivo dos seus servidores. 5. Convém pontuar que na falta de norma local, não cabe ao Poder Judiciário instituir vantagens a servidores públicos que causem impacto financeiro para o Município. 6. Embora não desconheça o conteúdo da NR 15/MTE, não há falar em sua aplicação subsidiária, uma vez que a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol dos arts. 7º e 39 da Constituição Federal deve ser feita em legislação específica no âmbito do ente público ao qual pertence o servidor. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. Teses do julgamento: 1. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/07/2013, em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. A falta de legislação específica no âmbito municipal não autoriza a percepção do adicional de insalubridade. 3. Normas regulamentadoras do adicional de insalubridade em âmbito federal ou estadual não podem ser utilizadas para subsidiar a implantação do referido adicional. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII e artigo 39, §3º; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CPC, artigo 98, §3º; Lei Municipal nº 313/2013, art. 60. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009871-1. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 3ª Câmara de Direito Público, j. em 06/09/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011958-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Especializada Cível, j. em 16/05/2017; TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.004598-2. Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior. 2ª Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de ação de cobrança movida por MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO. De acordo com a inicial, o recorrido é servidor municipal, desde novembro de 2007, exercendo o cargo de Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família - ESF e, mesmo trabalhando em atividades insalubres, o Município nunca pagou o adicional devido. Discorreu sobre o descumprimento de outros direitos trabalhistas, notadamente a falta de pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno, descontos indevidos e acúmulo de funções. Ao final, pleiteou o pagamento das verbas que entende devidas, especificamente, do adicional de insalubridade em seu grau máximo, sem prejuízo da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas pretéritas. (ID n. 22474759) Ao contestar o feito, o Município suscitou, em sede de preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou, em síntese, que é incabível a incidência da referida gratificação sem um laudo pericial noticiando o exercício de atividades insalubres. Teceu comentários acerca da ausência de elementos probatórios comprovando os fatos constitutivos do direito do autor e pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares, sem prejuízo da condenação nos consectários legais da sucumbência. (ID n.22474768) Sobreveio então sentença acolhendo parcialmente os pedidos autorais, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento). Condenou, também, o Município Apelante a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (ID n. 22474809) Inconformado, o Ente Federativo interpôs a presente apelação suscitando, em sede de preliminar, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Domingos Mourão não prevê, o pagamento do adicional de insalubridades aos integrantes da Administração Pública. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença hostilizada. (ID n. 22474810). Em contrarrazões (ID n. 22474814), o apelado defendeu que a apelação deve ter seu provimento negado e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 22733588). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade da parte e tempestividade. Destaco, outrossim, que o recolhimento de custas é dispensado, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Por isso, conheço da presente apelação. Antes de adentrar no cerne da controvérsia recursal impõe discorrer sobre a preliminar ventilada no apelo. Da prescrição quinquenal. O Município argui prejudicial de prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas ao autor, ora apelado. No que se refere a prescrição o Decreto nº 20.910/32 dispõe, em seu art. 1º: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O art. 3º do mesmo dispositivo legal estabelece ainda, que nos pagamentos de trato sucessivo, "a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". No caso em análise, por se tratar de verba de trato sucessivo (adicional de insalubridade), incidente à espécie a regra da prescrição quinquenal mensal. Dito isso, considerando que a ação foi ajuizada em 25/07/2018, a pretensão de recebimento de quaisquer parcelas desta natureza anteriores à 25/07/2013 estão inexoravelmente alcançadas pela prescrição. Assim, acolho prejudicial de prescrição quinquenal de trato sucessivo, ou seja, das parcelas que precedam ao prazo de ajuizada da demanda em epígrafe. MÉRITO RECURSAL Discute-se, nesta ação, a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade a servidor público do Município de Domingo Mourão, ocupante do cargo de enfermeiro. Cabe salientar que a percepção do adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.
Trata-se de tema afeto ao direito administrativo no qual prevalece o princípio da legalidade. A reserva legal não pode ser desprezada, porque a criação de vantagem enseja gastos para a Administração Pública. Neste sentido, transcrevo o inteiro teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Portanto, não havendo legislação municipal regulamentadora, não há como conceder o direito ao adicional de insalubridade ao servidor. No caso específico do Município de Domingos Mourão, a Lei Municipal nº 313, de 13 de novembro de 2013 (ID n. 22474811), em seu artigo 60, não elenca o adicional de insalubridade no rol dos direitos dos seus servidores. Portanto, revendo a matéria, não há como conceder adicional de insalubridade a servidores públicos, quando não houver previsão legal específica, devendo ser afastada a condenação da Fazenda Pública. O entendimento desta relatora não discrepa da orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA GENÉRICA.AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Em relação ao adicional de insalubridade, é imprescindível para a sua concessão que o respectivo ato normativo estabeleça quais atividades são consideradas insalubres, assim como seus respectivos percentuais, já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador ou do administrador para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional pleiteado, cabendo aos interessados escolher a via adequada para compelir o ente público a editar a norma que supra eventual lacuna existente. II-Embora vários benefícios trabalhistas, previstos no art. 7º, da CF, sejam assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador de seu cargo, há outras garantias previstas no mesmo dispositivo legal, que são inerentes apenas aos trabalhadores privados celetistas, não podendo ser estendidas aos estatutários, antes da edição de lei específica que preveja sua concessão para a respectiva classe ou categoria profissional. III- Assim, cotejando essas premissas com a situação dos autos, denota-se que o XXIII, do art. 7º, da CF, que trata do adicional de insalubridade, não está previsto no rol do §3º, do art. 39, da CF, razão pela qual a Apelada só faz jus a esse benefício a partir da edição de lei que o regulamente, o que não se vislumbra no presente caso, vez que a Apelada não comprovou exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde nas condições previstas na Lei Municipal nº 256/2005 (art. 5º, §2º), como autorizadoras da percepção do adicional de insalubridade, dependendo, em razão disso, da regulamentação da verba, em caráter genérico, para a categoria em outro diploma jurídico municipal. IV- Noutro giro, também não há que se falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao caso sub examen, porquanto, na seara administrativa, prevalece a irradiação do princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a lei determina, não olvidando tratar-se de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista). V- A extensão da aplicação da Norma Regulamentadora própria dos celetistas aos estatutários só é admitida em caso de expressa previsão legal na lei do ente público, o que não é o caso dos autos. VI-E pontuadas as balizas doutrinárias e jurisprudenciais que desautorizam a concessão do adicional de insalubridade em favor da Apelada, impende-se ressaltar, ainda, que ela postula a reforma da sentença com fundamento na Lei Municipal nº 185/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), mas, compulsando-se os autos, não se verifica, entre os documentos que instruem o processo, a cópia do aludido diploma legal, deixando, com isso, de se desincumbir, mais uma vez, do disposto no art. 373, I, do CPC. VII- Logo, não havendo comprovação nos autos de que o Apelante tenha regulamentado, por lei, o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Apelada antes da vigência da Lei Municipal nº 310/2011, não se evidencia a existência de qualquer outro diploma legal que submeta a municipalidade ao princípio da legalidade, não se vislumbrando plausível lhe atribuir o dever de pagar retroativamente tal verba trabalhista, vez que a inclusão no contracheque da Recorrida só poderia se implementar com a expressa autorização legislativa, a partir do mês de março de 2011. VIII- Recurso conhecido e provido. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011958-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO IM PROVIDO.1- O autor/apelante requer a incorporação do adicional de insalubridade de 40% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período não prescrito e dos reflexos a que faz jus. 2- Como a relação jurídica entre o apelante e o município é estatutária, vige o princípio da legalidade, de observância obrigatória pelo administrador público. Ocorre que o autor foi intimado para prestar informações e comunicou que não existe legislação municipal que estipule os critérios e alíquotas de concessão do adicional de insalubridade em Campo Maior/PI, fls. 77 e 80.3- Entendo que as alegações do autor/apelante não merecem prosperar, pois, a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios da legalidade, art. 37, Caput da CF/88. 4- Como não existe norma regulamentadora no município de Campo Maior, regulamentando o adicional de insalubridade, não existe o direito do servidor público à sua percepção, pois o art. 37,X da Constituição Federal de 1988, determinou que os vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados mediante lei específica.5-Desta forma, verifica-se que o comando constitucional mencionado não fora estendido automaticamente aos servidores públicos, pois, o art. 72, § 2º, XI da Lei Orgânica do Município de Campo Maior/PI, é uma norma jurídica de eficácia limitada, condicionada à edição de lei posterior regulamentando a matéria e, não existindo nos autos a comprovação de norma específica reguladora da matéria referente ao pagamento de adicional de insalubridade, não há que se falar em direito à percepção de tal benefício, restando improcedente o pedido autoral. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004598-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019) (grifei) Ressalte-se, outrossim, que não há falar em aplicação subsidiária da NR 15/MTE no tocante ao adicional de insalubridade, porquanto a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol dos arts. 7º e 39 da Constituição Federal deve ser feita em legislação específica no âmbito do ente público ao qual pertence o servidor requerente (in casu, no Município de Domingos Mourão). Confira-se, por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONSENHOR GIL. DA IMPROVIMENTO DO APELO.1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido inicial, e indeferiu a inicial no tocante ao o recebimento das diferenças no cálculo das parcelas e seus reflexos sobre as férias e 13º salário.2 Destaca-se que a norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e emprego não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o vinculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público, devendo-se observar para fins de concessão do adicional de insalubridade, o Estatuto dos servidores públicos do Município de Monsenhor Gil (Lei municipal nº 316/99).3. Portanto, para que os servidores públicos municipais façam jus ao adicional de insalubridade faz-se necessária previsão em legislação local conferindo o referido direito. De fato, nos autos, não consta prova da referida legislação prevendo o pagamento do dito adicional.4. É cediço que não é possível a concessão de adicional de insalubridade sem que haja norma especifica regulamentando a matéria, ante o princípio da legalidade. 5.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento por não restar configurado o direito da apelante ao adicional de insalubridade, majorando os honorários advocatícios para 15% em consonância com o art. 85,§11 do NCPC, contudo por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco conforme art. 12 da Lei 1.060/50. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009871-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) (sem destaque no original) Assim, é vedado ao Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, instituir vantagens a servidores públicos, notadamente quando tais benesses causam impacto financeiro nos já combalidos cofres públicos. Em conclusão, convém pontuar que as normas regulamentadoras do adicional de insalubridade em âmbito federal ou estadual não podem ser utilizadas para subsidiar os pedidos iniciais formulados por servidor municipal. Destarte, ante a inexistência de lei municipal a amparar o pleito autoral, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos vestibulares é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público, conheço da presente Apelação Cível, acolhendo a preliminar suscitada pelo Município Apelante e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Diante do provimento do apelo do Município de Domingos Mourão, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, voto por condenar o requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Determino, outrossim, que a cobrança dos referidos consectários legais permaneça sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE