Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
EMBARGADO: LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806096-56.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP contra decisão (ID. 20377740) nos autos da Apelação Cível nº 0806096-56.2021.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 20466781), a embargante alega que a decisão é contraditória, eis que a fundamentação apresentada para indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado não condiz com o caso concreto e com o acervo probatório juntado aos autos. Afirma que apresentou todos os documentos mencionados na própria decisão denegatória como imprescindíveis para a demonstração de sua insuficiência financeira, comprovando, assim, que não possui dinheiro em caixa o suficiente para pagar as despesas processuais. Requer o provimento do recurso, com a correção do vício apontado. Nas contrarrazões (ID. 21642864), o embargado sustenta o acerto do acórdão, eis que não foi possível aferir que o pagamento das custas processuais privará a empresa agravante de manter o custeio de suas despesas primordiais. Requer a rejeição dos aclaratórios. II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito A embargante alega que a decisão é contraditória, eis que a fundamentação apresentada para indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado não condiz com o caso concreto e com o acervo probatório juntado aos autos. Afirma que apresentou todos os documentos mencionados na própria decisão denegatória como imprescindíveis para a demonstração de sua insuficiência financeira, comprovando, assim, que não possui dinheiro em caixa o suficiente para pagar as despesas processuais. Da análise do decisum, observo que, inexistem vícios a serem sanados, eis que este tratou clara e expressamente da matéria. Veja-se: “[…] para o deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, pelo que vem se exigindo a juntada dos balanços, declarações de imposto de renda ou documentos semelhantes comprovando que, efetivamente, não tem a entidade dinheiro em caixa suficiente para pagar as despesas processuais, a não ser em detrimento de seus objetivos. A respeito, o STJ, por meio do verbete n.º 481, consolidou: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, levando em consideração o montante da condenação (R$ 7.000,00 – sete mil reais), base de cálculo do valor do preparo recursal, tem-se que a empresa apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, de modo a autorizar a concessão da gratuidade da justiça”. Perceba-se que a decisão foi clara ao consignar que a documentação acostada aos autos, em que pese indicar possível dificuldade financeira não é suficiente para atestar a efetiva incapacidade de arcar com o preparo recursal, especialmente levando em conta o baixo valor da condenação, tomada como sua base de cálculo. Com efeito, não verificado o vício apontado pela embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator