Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KATYANNE FERREIRA DA COSTA
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0001959-06.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATYANNE FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0001959-06.2017.8.18.0140), ajuizada em face de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Na sentença (ID 20106469), o d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com imposição de multa cominatória. Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas e dos honorários. Nas suas razões recursais (ID 20106479), a apelante sustenta que houve apenas decaimento mínimo do pedido, o que não justifica a sucumbência recíproca, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Defende, ainda, que a negativação indevida do nome configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a prova do abalo. Requer, por fim, a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais e impor à parte apelada o pagamento integral da verba de sucumbência. Nas contrarrazões (ID 20106481), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que a negativação decorreu de dívida válida, regularmente cedida pela Caixa Econômica Federal, e que não houve ato ilícito ensejador de dano moral. Sustenta, ainda, que não há prova de dano e que a cessão de crédito foi válida e eficaz. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público (ID 21361486). É o relatório. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III – MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à distribuição dos ônus da sucumbência e à existência de dano moral indenizável. A sentença reconheceu a inexistência do débito imputado à autora e determinou a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca. Todavia, o entendimento consolidado, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, é de que não se configura sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido. No caso, o pedido de indenização por danos morais representa um acessório ao núcleo central da demanda — a inexistência do débito e exclusão do nome do cadastro negativo —, o qual foi integralmente acolhido. Assim, assiste razão à apelante ao pleitear a redistribuição da sucumbência, com condenação integral da parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência conforme fixado na origem. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação indevida configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto à honra: No caso, restou reconhecido judicialmente que a autora não celebrou o contrato objeto da negativação. Houve, portanto, ato ilícito praticado pelo réu, apto a ensejar reparação moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 5º, incisos V e X, da CF. Ocorre, contudo, que no caso concreto, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Com efeito, conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente, o extrato de anotações do SERASA (ID 20106423), constam registros anteriores à inscrição ora questionada. Assim, resta afastada a pretensão de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, o direito ao cancelamento da negativação indevida. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a sucumbência recíproca e determinar a condenação integral da parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator