Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800673-76.2021.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros Progressivos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itaueira. Aduz, em síntese, que os juros de mora e correção monetária foram aplicados de forma errônea na base de cálculo do exequente gerando excesso de execução. Pede que o valores sejam atualizados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei 11.960/09 (Id 35347258). Certificou-se sobre a intimação do exequente e ausência de manifestação do teor da impugnação (Id 65195318). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de analisar a alegação de excesso, tendo em vista que o impugnante/executado não atendeu à prescrição legal do §4º do art. 525 do CPC. Apesar de fundamentar seu inconformismo em excesso de execução, o impugnante não declinou o valor que entende correto, nem apresentou qualquer memória de cálculo, para que pudesse ser admitida suas argumentações. Ademais, registre-se a impossibilidade de alteração dos índices de juros de mora e correção monetária determinados em sentença, tendo em vista os efeitos da coisa julgada. Sobre a possibilidade de alteração dos índices de atualização, na fase de cumprimento de sentença, veja-se a tese firmada no informativo nº 676 do Superior Tribunal de Justiça: Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Assim, eventual alteração dos índices de juros de mora e correção monetária somente seria possível mediante recurso, não mais cabível no caso concreto, tendo em vista os feitos da coisa julgada material. Considerando que não seria possível identificar os fatores de correção incidentes no cálculo da parte exequente, se faz necessário a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Pelo exposto, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, rejeito a impugnação do executado e determino a remessa dos autos a contadoria judicial para apuração do quantum devido à parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar ficha financeira do período de 04/01/2016 a 14/11/2018. Expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 13 de maio de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira