Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: MARIO ALBERTO MENDES BEZERRA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801493-44.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 11715910) promovido por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIO ALBERTO MENDES BEZERRA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 10612001. O exequente, ora escritório de advocacia, teve ciência da certidão do Oficial de Justiça (ID 15834912) informando que o executado não residia no endereço indicado, conforme certificado no ID 69964800, tomando ciência em 19/04/2021. Após diversas diligências infrutíferas, vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 19/04/2021 (ID 69964800). O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deve ser suspensa quando “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. O § 1º do referido artigo estabelece que “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” Por outro lado, o § 4º do mencionado artigo afirma que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Já o § 4º-A do aludido artigo é peremptório: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso concreto, verifico que o processo deveria encontrar-se suspenso desde o dia 19/04/2021, data em que a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução. No dia 20/04/2022, os autos deveriam ter sido encaminhados para o arquivo provisório, independentemente de pedidos de diligências inexitosas. E mais: consoante dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 19/04/2021. Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, o prazo prescricional deveria ter permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano: 19/04/2021 a 19/04/2022. Assim, o curso da prescrição intercorrente, que no caso concreto é de 5 (cinco) anos, retornou o curso no dia 20/04/2022 (data em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente), com previsão de consumação em 20/04/2027. A propósito, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a decisão que suspende o processo tem natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc, não havendo discricionariedade judicial acerca da data de suspensão do processo em razão da frustração da execução, já que a prescrição é matéria de ordem pública. Portanto, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC, os autos somente poderão ser “desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” III. CONCLUSÃO/DECISÃO Desse modo, e considerando o disposto no Art. 921, III, do CPC, DECLARO: O início da prescrição intercorrente em 19/04/2021. A suspensão do processo e da prescrição intercorrente no interregno de 19/04/2021 a 19/04/2022. O arquivamento provisório dos autos desde o dia 20/04/2022. Os autos deverão permanecer arquivados até o dia 20/04/2027, data prevista para a prescrição intercorrente da execução de honorários. O reinício do curso prescricional em 20/04/2022. O prazo da prescrição intercorrente: 5 (cinco) anos. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, já que todas as outras diligências (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) fracassaram, e o exequente não indicou indícios críveis de existência de patrimônio do executado. Do exposto, intime-se a parte exequente e, ato contínuo, arquivem-se provisoriamente os autos, até eventual pedido de desarquivamento, caso a parte exequente localize bens penhoráveis, ou até o dia 20/04/2027, data fatal da prescrição intercorrente. PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba