Acidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 29.205,40
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Partes do Processo
MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE ROCHA DE SOUZA
OAB/PI 6992·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Erro ou recusa na comunicação
06/05/2026, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 10:21
Expedição de Certidão.
08/08/2025, 21:57
Conclusos para despacho
08/08/2025, 21:57
Juntada de Petição de manifestação
20/06/2025, 10:28
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
11/06/2025, 08:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
15/05/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
14/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800670-14.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA em face de MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI O município requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo, em apertada síntese, haver excesso na execução, contudo, não juntou planilha de cálculos. Intimado, a Exequente para se manifestar acerca da impugnação, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese apresentado como embargos à execução, em se tratando de cumprimento de sentença, é, na verdade, impugnação, conforme art 535 do Código de Processo Civil, sendo aquele apresentado de forma autônoma. O impugnante alegou a existência de excesso na execução, pugnando pela remessa à Contadoria Judicial. Quanto ao ponto, observo que a alegação de excesso de execução foi deduzida sem a observância do disposto no art. 535, §§ 2º do CPC, que prescreve: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Assim, faz-se necessário, ao impugnante, sob o fundamento de excesso de execução, a juntada da memória de cálculo que entende devido, sob pena de rejeição. Desta forma, com fundamento no art. 535, § 2º do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de CORRENTE/PI. Transitada em julgado, expeça-se os ofícios requisitórios, conforme cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a respectiva baixa. CORRENTE-PI, 27 de março de 2025. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 23:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
27/03/2025, 15:55
Conclusos para despacho
18/03/2025, 14:01
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 14:01
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 14:01
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE SOUSA NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.