Conclusos para decisão28/01/2026, 10:52
Expedição de Certidão.28/01/2026, 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação21/01/2026, 19:01
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/11/2025, 14:13
Expedição de Certidão.15/09/2025, 14:42
Conclusos para decisão15/09/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 14:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RANDERSON FERREIRA LIMA e outros
INTERESSADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010653-98.2015.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos. Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prévia ciência da parte contrária, até o limite de R$ 7.830,36 (sete mil oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), conforme requerido pelo(a) exequente (ID 76247611 / 19690235). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se, no prazo de 24 horas, a liberação de eventual excesso e a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando-se às partes. Intime-se o executado RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou localizados apenas valores irrisórios, libere-se de imediato e intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95, e do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a expedição de certidão de crédito para que o(a) exequente, por seus próprios meios, promova a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Cumprida a determinação e não havendo novas diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 12:45
Juntada de Outros documentos25/08/2025, 12:41
Juntada de Outros documentos12/08/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RANDERSON FERREIRA LIMA, WANDEILSON DE SOUSA LIMAINTERESSADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010653-98.2015.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por danos material e moral, proposta por RANDERSON FERREIRA LIMA E WANDEILSON DE SOUSA LIMA em face de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, em fase de cumprimento de sentença. No ID 65350870, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a situação patrimonial do executado, bem como sejam realizadas buscas nos sistemas DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, visando localizar valores passíveis de restituição à parte executada, com fundamento no princípio da efetividade da execução. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. Tendo em vista que os sistemas mencionados, em especial o DECRED, destinam-se à quebra de sigilo bancário e fornecem apenas registros de transações financeiras passadas,
trata-se de medida inócua à efetiva satisfação do crédito, eis que não possui expressão econômica atual e imediata, tampouco garante a localização de bens penhoráveis. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuíram para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por Tribunal isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido"(Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI,5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe:16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido deprovido. ( A c ó r d ã o 1 6 9 0 5 4 0,07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível,data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB.INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante,qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno.(Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.) Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de requisição de dados por meio dos sistemas DECRED, DIMOB e E-Financeira. Considerando ainda que as tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 921, §5º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RANDERSON FERREIRA LIMA, WANDEILSON DE SOUSA LIMAINTERESSADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010653-98.2015.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por danos material e moral, proposta por RANDERSON FERREIRA LIMA E WANDEILSON DE SOUSA LIMA em face de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, em fase de cumprimento de sentença. No ID 65350870, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a situação patrimonial do executado, bem como sejam realizadas buscas nos sistemas DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, visando localizar valores passíveis de restituição à parte executada, com fundamento no princípio da efetividade da execução. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. Tendo em vista que os sistemas mencionados, em especial o DECRED, destinam-se à quebra de sigilo bancário e fornecem apenas registros de transações financeiras passadas,
trata-se de medida inócua à efetiva satisfação do crédito, eis que não possui expressão econômica atual e imediata, tampouco garante a localização de bens penhoráveis. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuíram para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por Tribunal isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido"(Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI,5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe:16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido deprovido. ( A c ó r d ã o 1 6 9 0 5 4 0,07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível,data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB.INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante,qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno.(Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.) Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de requisição de dados por meio dos sistemas DECRED, DIMOB e E-Financeira. Considerando ainda que as tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 921, §5º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line08/08/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 17:46
Expedição de Certidão.26/05/2025, 15:32
Conclusos para decisão26/05/2025, 15:32
Juntada de Petição de manifestação23/05/2025, 15:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.16/05/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202516/05/2025, 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.16/05/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202516/05/2025, 00:22
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SENTENÇA
INTERESSADO: RANDERSON FERREIRA LIMA, WANDEILSON DE SOUSA LIMAINTERESSADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010653-98.2015.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por danos material e moral, proposta por RANDERSON FERREIRA LIMA E WANDEILSON DE SOUSA LIMA em face de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, em fase de cumprimento de sentença. No ID 65350870, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a situação patrimonial do executado, bem como sejam realizadas buscas nos sistemas DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, visando localizar valores passíveis de restituição à parte executada, com fundamento no princípio da efetividade da execução. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. Tendo em vista que os sistemas mencionados, em especial o DECRED, destinam-se à quebra de sigilo bancário e fornecem apenas registros de transações financeiras passadas,
trata-se de medida inócua à efetiva satisfação do crédito, eis que não possui expressão econômica atual e imediata, tampouco garante a localização de bens penhoráveis. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuíram para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por Tribunal isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido"(Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI,5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe:16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido deprovido. ( A c ó r d ã o 1 6 9 0 5 4 0,07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível,data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB.INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante,qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno.(Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.) Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de requisição de dados por meio dos sistemas DECRED, DIMOB e E-Financeira. Considerando ainda que as tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 921, §5º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RANDERSON FERREIRA LIMA, WANDEILSON DE SOUSA LIMAINTERESSADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010653-98.2015.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por danos material e moral, proposta por RANDERSON FERREIRA LIMA E WANDEILSON DE SOUSA LIMA em face de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, em fase de cumprimento de sentença. No ID 65350870, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a situação patrimonial do executado, bem como sejam realizadas buscas nos sistemas DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, visando localizar valores passíveis de restituição à parte executada, com fundamento no princípio da efetividade da execução. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. Tendo em vista que os sistemas mencionados, em especial o DECRED, destinam-se à quebra de sigilo bancário e fornecem apenas registros de transações financeiras passadas,
trata-se de medida inócua à efetiva satisfação do crédito, eis que não possui expressão econômica atual e imediata, tampouco garante a localização de bens penhoráveis. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. DECRED. DIMOF.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuíram para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por Tribunal isso, ser indeferida. Agravo de Instrumento desprovido"(Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI,5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe:16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido deprovido. ( A c ó r d ã o 1 6 9 0 5 4 0,07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível,data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB.INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante,qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno.(Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.) Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de requisição de dados por meio dos sistemas DECRED, DIMOB e E-Financeira. Considerando ainda que as tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 921, §5º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 08:34
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 11:03
Expedição de Certidão.09/01/2025, 10:42
Conclusos para despacho09/01/2025, 10:42
Juntada de Petição de manifestação17/10/2024, 16:43
Outras Decisões02/10/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 18:24
Expedição de Certidão.16/07/2024, 13:11
Conclusos para despacho16/07/2024, 13:11
Juntada de Petição de manifestação22/05/2024, 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/05/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 12:30
Juntada de comprovante07/05/2024, 12:30
Expedição de Certidão.03/05/2024, 12:22
Juntada de certidão26/01/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.13/08/2023, 09:42
Outras Decisões13/08/2023, 09:42
Conclusos para despacho09/08/2023, 09:59
Expedição de Certidão.09/08/2023, 09:59
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 14:27
Juntada de Petição de manifestação04/08/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 11:11
Juntada de comprovante24/07/2023, 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line08/03/2023, 19:39
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 19:39
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 15:53
Conclusos para despacho20/07/2022, 12:52
Expedição de Certidão.20/07/2022, 12:52
Expedição de Certidão.03/05/2022, 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line31/01/2022, 19:20
Expedição de Outros documentos.31/01/2022, 19:20
Conclusos para despacho01/10/2021, 11:07
Juntada de Petição de manifestação01/09/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 00:19
Distribuído por dependência31/08/2021, 00:17
[Projudi] Juntada de Intimação31/08/2021, 00:10
[Projudi] Despacho23/08/2021, 09:53
[Projudi] Juntada de Conclusão22/07/2021, 11:34
[Projudi] Conclusos para Despacho22/07/2021, 11:34
[Projudi] Juntada de Certidão10/06/2021, 08:12
[Projudi] Despacho10/03/2021, 15:35
[Projudi] Juntada de Conclusão25/11/2020, 12:43
[Projudi] Conclusos para Decisão25/11/2020, 12:43
[Projudi] Juntada de Petição de Petição20/07/2020, 18:13
[Projudi] Juntada de Certidão06/07/2020, 12:41
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação29/04/2020, 15:14
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência31/07/2019, 10:09
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada31/07/2019, 10:09
[Projudi] Conclusos para Sentença31/07/2019, 10:09
[Projudi] Juntada de Certidão03/06/2019, 13:01
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada03/06/2019, 13:01
[Projudi] Decisão ou Despacho08/05/2019, 14:11
[Projudi] Juntada de Petição de Petição26/02/2018, 22:41
[Projudi] Juntada de Petição de Petição24/02/2018, 14:43
[Projudi] Conclusos para Sentença21/02/2018, 08:57
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência21/02/2018, 08:56
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada21/02/2018, 08:56
[Projudi] Juntada de Certidão05/02/2018, 11:59
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada05/02/2018, 11:59
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação16/01/2018, 13:18
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação22/07/2016, 09:28
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria23/05/2016, 10:58
[Projudi] Juntada de Certidão23/05/2016, 10:58
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Cancelada23/05/2016, 10:58
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação18/05/2016, 11:49
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento17/05/2016, 09:34
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência13/05/2016, 14:06
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Redesignada13/05/2016, 14:06
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada13/05/2016, 14:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação12/05/2016, 21:49
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação11/05/2016, 08:41
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação10/05/2016, 14:12
[Projudi] Juntada de Certidão06/05/2016, 09:37
[Projudi] Expedição de Intimação06/05/2016, 09:11
[Projudi] Juntada de Certidão06/05/2016, 09:11
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada06/05/2016, 09:11
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência11/11/2015, 14:06
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada11/11/2015, 14:06
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria11/11/2015, 14:06
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos03/11/2015, 10:21
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência27/10/2015, 12:08
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência15/10/2015, 14:06
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada15/10/2015, 14:06
[Projudi] Audiência Conciliação Designada15/10/2015, 14:06
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação06/10/2015, 11:53
[Projudi] Juntada de Citação22/09/2015, 12:13
[Projudi] Expedição de Citação22/09/2015, 12:13
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos22/09/2015, 12:13
[Projudi] Audiência Conciliação Designada22/09/2015, 12:13
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria20/07/2015, 12:43
[Projudi] Juntada de Certidão20/07/2015, 12:43
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada20/07/2015, 12:43
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor19/06/2015, 10:29
[Projudi] Distribuído por Sorteio19/06/2015, 10:29
[Projudi] Audiência Conciliação Designada19/06/2015, 10:29
[Projudi] Expedição de Citação19/06/2015, 10:29