Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0557702-38.2014.8.05.0001.
AUTOR: ALDEMIRA LUCIANA DA SILVA SARAIVA, EDGAR GONCALVES SARAIVA
REU: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Nº 0626/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825756-07.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL DE IMÓVEL E CORREÇÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO C/C PERDAS E DANOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ALDEMIRA LUCIANA DA SILVA SARAIVA e EDGAR GONÇALVES SARAIVA em face de RESIDENCIAL JARDIM JOÃO XXIII (Jardins João XXIII Incorporadora SPE Ltda), todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alegam os autores, em síntese, que aos 03/11/2016 firmaram uma proposta com promessa de reserva e aquisição de imóvel na planta, tipo apartamento com 59 m², no empreendimento Jardim de Manuela, bloco 05, Ap. 807, situado na Avenida João XXIII, 3830, bairro Recanto das Palmeiras, Teresina-Piauí, tendo efetuados o pagamento da Prestação Sinal que garantia a efetivação do negócio a partir daquela reserva quatro dias depois, em 07/11/2016. Alegam que o valor do imóvel escolhido ficou acertado em R$276.000,00, deste, R$ 76.000,00 seria pago diretamente a construtora da seguinte forma: um sinal de R$ 5.000,00, duas intercaladas de R$ 3.500,00, 24 prestações mensais de R$ 1.000,00, e uma de R$ 40.000,00 no ato de recebimento do apartamento (prestação das chaves); e um saldo devedor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser financiado junto à CEF, conforme detalhado na proposta com pedido de reserva juntado aos autos datado de 03/11/2016. Aduzem que, aos 08/01/2018 a requerida apresentou um aditivo ao contrate, no valor de R$12.000,00 e informou que se não assinassem o contrato não poderia prosseguir. Informaram que, por volta de maio de 2019 quando aguardavam o chamamento para receberem o imóvel e, conforme acertado na proposta de compra e venda, proceder com o pagamento da prestação final, a qual ficara acertada em R$ 40.000,00, estes foram chamados, não para receber o imóvel, o qual até o presente momento não foi entregue, mas, sim pagar a “Prestação das Chaves”, a qual foi apresentado um novo valor de R$ 45.806,93. Argumentam que a suplicada cometeu ato ilícito ao apresentar, apenas em 2019, o contrato que regulamentava a aquisição do imóvel, bem assim que o contrato apresentava inconsistências, a saber: estava com data retroativa, houve um incremento de R$4.000,00 sem consentimento dos autores e o aditivo contratual não estava fundamentado. Pleiteiam a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade do Aditivo ao contrato, condenando a Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente nele cobrados e pagos pelos Autores, que seja reconhecida a validade da Proposta/promessa de compra de imóvel na planta apresentada pelos autores, como sendo aquela que deveria dar origem ao contrato de aquisição do imóvel, decretando a nulidade daquela apresentada pela Ré, e com isso declare nula a data prevista no contrato, por respaldar-se em uma Proposta inválida, e assim determine a devolução dos valores indevido de correção do INCC, cobrado em um período que não havia contrato, no valor de R$ 1.017,50; que reconheça e declare a ilegalidade do acréscimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adicionado ao valor do imóvel, determinando sua devolução em dobro. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Juntou documentos (IDs 6360834 -6361089). Intimaram-se as partes para comprovar a gratuidade (ID 9033343). Os autores juntaram documentos (IDs 9366942-9367323). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da suplicada (ID 15271109). Em sua contestação (ID 40788569), a demandada alega, em sede de preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Ademais, argui prejudicial de mérito relativa a prescrição. Quanto ao mérito, sustenta que as cláusulas do contrato firmado entre as partes são plenamente válidas, que o contrato fora devidamente assinado em duas vias, como de costume em qualquer negócio, e conforme atestado e assinado pelos autores, que ficaram de posse de sua própria cópia. Afirma que aos 08/01/2018, as partes entabularam, livremente, Instrumento Particular de Alteração de Contrato, em que pactuam, por decorrência do tempo, a alteração do parágrafo único da Cláusula 11. Juntou documentos (IDs 40788572 -40788575). Em sua réplica à contestação, a parte autora impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos e pedidos da petição inicial (ID 46985376). Sucinto relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O suplicado sustenta a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, em razão dos fatos narrados na inicial terem ocorrido há mais de 3 anos da data do ajuizamento da ação. Sem razão. Primeiramente, não há falar em prescrição trienal, pois, para a hipótese, aplica-se prazo prescricional de 5 anos conforme estabelece o STJ. Ademais, ainda que fosse o caso de prescrição trienal, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de cessão e outras obrigações era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem reapreciar fatos e provas, o que impede a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2007959 SC 2021/0355315-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. Passo a analisar o mérito. 2.3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA A relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a parte autora se caracteriza como pessoa física destinatária final dos serviços prestados pela suplicada, nos termos do art. 1° do Código de Defesa do Consumidor. A demandada, por sua vez, se qualifica como fornecedora/prestadora de serviços, pois desenvolve atividade de construção imobiliária voltada ao mercado de consumo, subsumindo-se ao conceito definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a presente demanda será analisada à luz do código consumerista. Por outro lado, a inversão do ônus da prova se mostra desnecessária no presente caso, a considerar que o processo já se encontra ancorado por documentos suficientes para a resolução da lide. 2.4. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao apresentar, apenas em 2019, o contrato que regulamentava a aquisição do imóvel, bem assim que o contrato apresentava inconsistências, a saber: estava com data retroativa, houve um incremento de R$4.000,00 sem consentimento dos autores e o aditivo contratual não estava fundamentado. Nesse sentido, quando da apresentação da petição inicial pelos autores e da contestação pelo suplicado, todos juntaram aos autos a documentação referente a venda do imóvel em questão, conforme se vê dos IDs 6361043-6361046 /40788573-40788575. Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do negócio, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento dos autores, em razão de terem assinado o mencionado contrato. Inclusive, no mesmo contrato fica claro a data da assinatura, aos 30 de setembro de 2016. Ademais, em relação ao aditivo contratual, também é possível verificar a exata compreensão de seu conteúdo em razão de terem assinado, aos 08 de janeiro de 2018. Em relação a alegação que os autores assinaram o aditivo devido a imposição do suplicado, não ficou comprovada a alegação. Veja-se que o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificado no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica das assinaturas de das partes nos respectivos instrumentos contratuais. Nesse ponto, caberia ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC. Conclui-se, desse modo, que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos termos do contrato, como a data da assinatura e a irregularidade do aditivo, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC. O suplicado, por sua vez, comprovou a regularidade dos termos e dos contratos questionados, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinados pelos requerentes, com termos e data de assinatura. Como se vê, é possível afirmar que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pelo autor, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela análise dos fólios, verifica-se que foi a 2ª Apelante, em nome da 1ª Apelante, quem, efetivamente, celebrou o contrato de refinanciamento de dívida n. 000078116546. 2. Apesar dos Apelantes alegarem não terem celebrado o contrato de refinanciamento de dívida, não trouxeram qualquer adminículo probatório a corroborar tal versão, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. Nesta hipótese, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, que atuou dentro dos limites legais, fornecendo crédito ao cliente, após o seu próprio requerimento e consentimento. Portanto, tendo em vista que a sentença de piso analisou adequadamente a lide, não merece reforma. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 05577023820148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ALDEMIRA LUCIANA DA SILVA SARAIVA e EDGAR GONÇALVES SARAIVA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado RESIDENCIAL JARDIM JOÃO XXIII (Jardins João XXIII Incorporadora SPE Ltda), o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina