Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, DAISY LOUREIRO SOUSA
APELADO: JOSEFA DE ANDRADE ARRAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0854716-65.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão]
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo na APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV e ESTADO DO PIAUÍ, perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018; condenando, ainda, a Fundação Piauí Previdência a ressarcir a autora os valores reservados pela liminar de id.35234198, devidamente atualizados, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Deferiu ainda o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, para determinar que o Estado do Piauí cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, em caráter preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC/15, argumentando a probabilidade de provimento do recurso, ante a fundamentação expendida na apelação, a demonstrar que não existe previsão legal para concessão do benefício, e que o risco de dano grave ou de difícil reparação deriva do fato de que, cumprida a determinação imposta pela tutela provisória, a Administração Judiciária terá de realizar pagamentos indevidos mês a mês. Argumenta ainda contrariedade ao art. 2-B da Lei 9.494/97. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço o Recurso de Apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. Em continuidade, compete, neste momento processual, analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no presente recurso. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), a Apelação que, como regra, é dotada de duplo efeito, não terá efeito suspensivo quando confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. É cediço que a referida norma não constitui vedação absoluta à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, consoante previsão do art. 1.012, §4º, do CPC, é possível que o relator atribua o aludido efeito ao apelo, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nada obstante, embora se reconheça a possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos, entendo que, no presente caso, não se encontram demonstrados os requisitos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado, como passo a expor. Inexiste probabilidade do direito invocado pela parte, em análise perfunctória, a justificar a concessão do efeito pleiteado. A partir do exame da documentação acostada na origem, observa-se que, ao decidir o mérito da lide, o magistrado de 1º grau reconheceu o direito da apelada à percepção do benefício, ante a comprovação de sua condição de companheira no momento do falecimento do de cujus. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, que veda a execução provisória contra a Fazenda Pública em certas hipóteses, deve ser interpretado de forma restritiva, não se aplicando à implantação de benefícios previdenciários: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005. IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" ( RE 573.872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017). V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1686836 PR 2017/0179849-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)” Registra-se a existência no caso de perigo de dano inverso, uma vez que a pensão por morte é uma verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência dos dependentes do segurado falecido, de modo que a demora na sua implementação poderia causar prejuízos irreparáveis.
DIANTE DO EXPOSTO, não restando configurados os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido, e RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme o CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator