Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MINELVINA FERNANDES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DO STJ FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO EARESP Nº 676.608/RS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão do julgado por não aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ quanto à restituição de valores indevidamente descontados, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, e se há vício passível de correção via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à repetição do indébito, reconhecendo a má-fé da instituição financeira e determinando a devolução em dobro, com base na ausência de prova do pagamento do empréstimo e na vulnerabilidade da consumidora. A alegada modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não foi objeto de debate nas fases anteriores do processo, caracterizando inovação recursal vedada nos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Não há omissão a ser sanada, tampouco contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos utilizados como mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ, não configura omissão quando a matéria não foi previamente suscitada nem se mostra essencial à fundamentação adotada. Não se admite inovação recursal em embargos de declaração, sendo vedado suscitar tese jurídica não debatida nas fases anteriores do processo. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito configura desvio de finalidade do recurso, não ensejando a reapreciação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.201/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, REsp 1.455.777/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.09.2015. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801388-48.2022.8.18.0068
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 18094983) interposto pelo Banco apelante contra o Acórdão Id 17796773, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5. Apelação conhecida e provida.” Nas razões recursais, sustenta a parte embargante que a sentença apelada deve ser mantida, eis que devidamente comprovada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em danos morais e materiais. Afirma, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em erro/omissão ao não aplicar o entendimento firmado no EARESP nº 676.608/RS, do STJ, no qual foram modulados os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser observada a restituição simples dos descontos realizados pelo Banco antes de 30.03.2021, e a devolução em dobro dos descontos promovidos posteriormente. Nas contrarrazões (Id 22027595), a parte embargada argui que não há nenhum vício a ser sanado no acórdão impugnado, pretendendo o Banco recorrente apenas protelar a marcha processual. Sustenta, ainda, que o acórdão é claro ao consignar que inexistindo contrato ou prova do pagamento o negócio deve ser declarado nulo, além de violar a boa-fé objetiva, o que atrai a aplicação do art. 42, do CDC. Assevera que, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça não é necessária a comprovação da má-fé, bastando apenas comprovar que a conduta do Banco fora contrária à boa-fé objetiva. Requer, por último, a condenação do embargante por litigância de má-fé, confirmando-se o ato decisório recorrido. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta omissão no acórdão ora atacado. A parte recorrente aponta a existência de erro/omissão, haja vista que, segundo seu entendimento, quando da condenação à repetição do indébito em dobro, dever-se-ia aplicar a modulação dos efeitos do entendimento definido no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, do STJ, no qual se definiu que os descontos realizados antes de 30.03.2021 deveriam ser restituídos na sua forma simples, e os posteriores em dobro. O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris: Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.” A embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir, sob a sua ótica, a matéria referente à repetição do indébito já apreciada por este Órgão julgador, tal como se passa a demonstrar. No que tange à alegação de que houve omissão em relação à matéria relacionada à condenação na devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário, o Banco embargante pretende rediscuti-la, uma vez que no acórdão embargado houve expressa manifestação acerca da citada questão, conforme trecho a seguir colacionado, vejamos: “(…) A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal. (...)” No que se refere à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbrou-se no acórdão embargado a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC: “Art. 42.................................................................................. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro: “DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).” Nesse sentido, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido no que tange à matéria acima abordada, devendo ser mantido o entendimento nele fixado. A questão referente à necessidade, ou não, de comprovação do elemento volitivo, caracterizado pela demonstração, ou não, da “ausência de engano justificável do fornecedor” do produto, para caracterizar a sua culpa ou má-fé, e, assim, justificar a condenação na devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, não fora discutida em nenhum momento nos autos. Trata-se, pois, de inequívoca inovação recursal, eis que o tema acima não fora desenvolvido anteriormente pelo Banco embargante, o que, inclusive, contraria sua postura processual prévia, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração cuja natureza se restringe à análise da ocorrência de vícios do ato decisório previstos no art. 1.022, do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora suscitada anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e da inovação recursal, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (…) omissis (...) II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal. IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais. V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.) (…) VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)” Nesse sentido, não se vislumbrando os vícios apontados pelo Banco embargante, deve ser mantido o acórdão impugnado em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido. É o voto. 1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255. Teresina, 03/06/2025