Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, WILLIAN MARCOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a)
APELANTE: LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A
APELADO: WILLIAN MARCOS DA SILVA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a)
APELADO: LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do plano de saúde e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização e o reembolso de despesas médicas; a ré, a improcedência total dos pedidos e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde durante internação do beneficiário foi indevido; (ii) estabelecer se a operadora tinha obrigação de ofertar plano individual após a rescisão do contrato coletivo; (iii) determinar se houve se é devido o reembolso de despesas médicas; (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis e eventual necessidade de majoração da quantia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, sendo nulo o cancelamento contratual em desconformidade com essas normas, sobretudo quando realizado durante internação. 4. O cancelamento unilateral do plano coletivo empresarial, sem prévia oferta de migração para plano individual, viola a Resolução CONSU nº 19/1999 e jurisprudência do STJ, ainda que a rescisão tenha ocorrido por inadimplência da contratante. 5. O restabelecimento do plano é medida cabível, uma vez que a operadora não comprovou a disponibilização de plano individual e o beneficiário encontrava-se internado no momento da rescisão. 6. O reembolso de despesas médicas não é devido, pois não foi demonstrada solicitação prévia de cobertura nem negativa formal por parte da operadora. 7. A indenização por danos morais é devida diante do cancelamento do plano durante tratamento médico e ausência de alternativa contratual ofertada, configurando falha na prestação do serviço. 8. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9. A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, por ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VI, 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 13, parágrafo único, II; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º; RN ANS nº 593/2023, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2474586/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1941254/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.10.2021; TJ-AL, AC 0732257-13.2017.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 17.12.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios dos advogados de cada uma das partes para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade do valor devido pelo autor, conforme previsão do art. 98, §3º do referido Códex" RELATÓRIO
AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o plano de saúde foi cancelado indevidamente durante período de internação por dependência química, contrariando orientação médica urgente; ii) a negativa de reembolso das despesas médicas é ilegal, uma vez que a internação foi emergencial e não poderia aguardar trâmites da operadora; iii) a escolha da clínica e do método terapêutico caberia ao profissional médico, não à operadora; iv) o cancelamento do plano e a negativa de cobertura ensejam responsabilidade civil e direito à indenização por danos morais; v) a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a integral procedência do pedido de reembolso e à majoração da indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL DO
REQUERIDO: o requerido, em suas razões recursais, afirma que: i) o apelado não faz jus à gratuidade da justiça; ii) o contrato coletivo firmado com a empresa foi regularmente rescindido, após prévia notificação com 60 dias de antecedência; iii) o recorrido não teria requerido migração para plano individual dentro do prazo legal de 30 dias, nem apresentou prova de negativa; iv) a rescisão do plano é lícita conforme previsão contratual e regulamentação da ANS; v) não houve negativa formal de cobertura do tratamento, tampouco solicitação de reembolso, razão pela qual inexiste nexo de causalidade para indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido CONTRARRAZÕES DO
AUTOR: em contrarrazões, o autor alegou que: i) o cancelamento do plano ocorreu durante período de internação, de forma unilateral e ilegal, desrespeitando os direitos do consumidor; ii) o tratamento realizado era de urgência e não poderia aguardar retorno do plano; iii) houve tentativa de reembolso administrativo com negativa injustificada pela operadora; iv) o cancelamento em plena internação impediu a migração sem carência, gerando grande prejuízo e angústia à família, o que configura falha na prestação do serviço e justifica a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Embora intimado, o requerido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alega o requerido, de forma genérica, que o autor não faz jus à gratuidade judiciária. De regra, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, não há indícios de que não o autor possua renda incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, nem o requerido demonstrou tais alegações. Dessa forma, é de se presumir a hipossuficiência manifestada pelo autor. A respeito disso, colho recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Assim, não acolho a impugnação. 3. MÉRITO 3.1) Do Restabelecimento Contratual Cinge-se o presente recurso à discussão da rescisão unilateral do plano de saúde em discussão, bem como se o autor faz jus ao reembolso por despesas médicas e à reparação por dano moral. A princípio, não há dúvidas que as operadoras de plano de saúde se sujeitam às normas consumeristas, nos termos do art. 3°, §2° do CDC, já que atuam no mercado de consumo, recebendo contraprestação pelo serviço oferecido/contratado. A propósito é o teor do verbete sumular n° 608, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dessa forma, aplica-se o CDC ao presente caso. Vale dizer também devem observar as normas da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), independente de previsão contratual, posto que a referida norma tem caráter cogente (de observância obrigatória), haja vista disciplinar os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde em todo o país. Com efeito, não resta dúvida quanto à sua aplicabilidade na hipótese em apreço. Nos termos do art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência só é possível após o inadimplemento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, no decorrer de 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia do início da inadimplência. E acerca da notificação, importante destacar o teor do art. 8° da RN 593/2023 da ANS, que apresentava o seguinte teor à época do fatos narrados: “Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura; (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS); (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou (Revogado pela RN nº617, de 18/10/2024) VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. (Revogado pela RN nº617, de 18/10/2024)” Logo, realizada a notificação por uma das ferramenta de comunicação acima, possível é o cancelamento do contrato de plano de saúde caso persista a inadimplência. Por outro lado, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu nº 19/1999, as operadas de plano de saúde, na hipótese de cancelamento do plano empresarial, devem ofertar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, com vistas a evitar a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Cito: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Sublinhe-se que o referido normativo não delimita as situações de cancelamento, concluindo-se que tal obrigação também se aplica nas hipóteses de cancelamento por inadimplência da empresa contratante. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, NOS CASOS EM QUE OPERADORA TAMBÉM ADMINISTRE PLANO DE SAÚDE DESSA NATUREZA. 1. Por um lado, o "art. 13, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, veda a 'suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular' - o que não é o caso do recorrente. Com efeito, há abusividade quando ocorre"a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes."( AgInt no REsp 1862008/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)" (AgInt na TutPrv no AREsp 1697442/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). Por outro lado, os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual ( REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" ( AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). 2. "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020). 3. Isso porque "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde. O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa" ( REsp 1592278/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). Com efeito, "nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1.034" ( REsp 1924526/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941254 RJ 2019/0377176-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) - grifou-se In casu, não há prova de que o plano de saúde requerido tenha ofertada contrato individual aos beneficiários do plano empresarial, de modo que a rescisão do contrato, ainda que motivada na falta de pagamento e acompanhada de previa notificação, deu-se de forma ilegal. Colho o seguinte julgado sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS SEM CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação contra sentença que determinou a migração do plano de saúde coletivo empresarial para plano individual/familiar, com atualização do valor para o preço de mercado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; (ii) a obrigatoriedade de oferta de plano individual/familiar aos beneficiários; (iii) a possibilidade de alteração dos valores das mensalidades na migração do plano. 3. A operadora de plano de saúde deve disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários de plano coletivo empresarial cancelado, conforme Resolução CONSU nº 19/99. 4. A migração do plano coletivo para individual dispensa o cumprimento de novos prazos de carência, considerando-se o período de permanência no plano anterior. 5. É legítima a atualização do valor das mensalidades para adequação ao preço de mercado praticado na modalidade individual, em razão das peculiaridades de cada regime contratual. 4. Tese de julgamento: "Na migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual/familiar, é legítima a adequação do valor das mensalidades aos preços de mercado, desde que mantidas as condições assistenciais e dispensado o cumprimento de novos prazos de carência." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07322571320178020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Ademais, restou comprovado que, no momento da rescisão do contrato, o agravado encontrava-se em tratamento médico contínuo, estando internado em clínica de reabilitação, conforme documentado nos autos. Essa circunstância atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, cuja tese vinculante é a seguinte: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, deve ser mantido o comando sentencial quanto à obrigação de restabelecimento do contrato em discussão. 3.2) Do Pedido de Reembolso Em seu recurso, o autor pugna pela devolução dos valores pagos durante o período de internação em clínicas de reabilitação. No entanto, tal requerimento não se sustenta. Sobre o reembolso do pagamento de despesas médicas, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, VI, determina: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (...) Assim, nos casos em que não for possível a utilização da rede credenciada ou referenciada pela operadora de plano de saúde, é cabível a determinação de reembolso. No caso dos autos, é possível observar, de acordo com as provas juntadas à exordial, que o cancelamento se deu no período em que o autor estava internado em clínica de reabilitação. Porém, embora afirme que tenha pugnado pela cobertura contratual durante todo o período de internação, não há prova de que tenha buscado o custeio do tratamento perante o plano de saúde. Dessa forma, não há como presumir que tenha havido recusa indevida do requerido de providenciar a cobertura contratual, mesmo neste cenário de cancelamento indevido do plano. Ressalte-se que, embora incida no presente caso as regras do CDC, o autor não fica desobrigado a comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 371, I, do CPC. E, no caso dos autos, não restou comprovada a negativa de tratamento médico e/ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Logo, se o autor optou por realizar atendimento em clínica particular não credenciada, sem oportunizar ao plano de saúde o oferecimento em rede credenciada ou instituição por ela indicada, resta inviável o pedido de reembolso. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão recursal, por meio da qual se questiona o indeferimento da tutela de urgência, não deve ser conhecido, pois visa rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e não impugnadas tempestivamente perante esta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 1.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.2. Contudo, a pretensão recursal do recorrente não se resume a esta alegação e, portanto, não obsta o conhecimento das razões recursais restantes. 2. Uma vez requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício. 3. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 3.1. O conjunto da postulação revela que a causa de pedir envolve obrigação de fazer consistente em compelir o plano de saúde a executar um serviço em benefício do consumidor. 3.2. Contudo, a controvérsia estabelecida prescinde da realização de oitiva de testemunha e de inversão do ônus da prova, eis que os fatos podem ser esclarecidos à luz do exame das provas documentais. 4. Considerando o acervo probatório, não pairam dúvidas que o Autor não se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em inobservância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. 4.1. Ao ingressar com a presente demanda, a parte requerente não comprovou a negativa e/ou recusa de atendimento médico-hospitalar pela parte requerida, não demonstrando qualquer desídia ou falha na prestação dos serviços. 4.2. Evidentemente, incabível a pretensão indenizatória a título de danos morais. 5. Sentença mantida. (TJ-DF 07327426220238070001 1922534, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O plano de saúde Recorrente alega que não negativa de consulta bem como de exames, tendo realizado a juntada de histórico de atendimento à consumidora, inclusive indicando dois médicos e agenda disponível para consulta. De modo que, não havendo provas suficientes nos autos acerca da irregularidade da conduta adotada pelo plano de saúde, impõe-se a improcedência do pedido inicial, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028849-47.2021.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) Assim, incabível o pedido de reembolso no caso em exame. 3.3) Dos Danos Morais Acerca da condenação da empresa requerida, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendo como devida. Ora, é entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o cancelamento indevido/injustificado da operadora de saúde enseja a reparação a título de danos morais. Cito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso dos autos, o cancelamento do plano empresarial, sem disponibilizar ao autor/beneficiário a contratação de plano individual, resultou em repercussões psicológicas e angústia que fogem ao comum, ainda mais no presente caso, em que o autor estava em tratamento médico. Isso sem falar na quebra de expectativa gerada pelo ajuste contratual firmado. Logo, ainda que não tenha comprovado fazer jus ao reembolso das despesas médicas, fica clara a repercussão gerada pelo cancelamento unilateral do plano de saúde Neste passo, o montante arbitrado pelo juízo a quo, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com as particularidades do caso e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para mais, não configura enriquecimento sem causa e funciona como desmotivador a uma postura reincidente. Logo, nego provimento aos presentes recursos. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios dos advogados de cada uma das partes para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade do valor devido pelo autor, conforme previsão do art. 98, §3º do referido Códex É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-27.2023.8.18.0042
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WILLIAN MARCOS DA SILVA e MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS movida pelo primeiro apelante, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAN MARCOS DA SILVA em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ratificando a decisão liminar de id. 41673409, para: a) DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o plano de saúde da parte autora; b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, rechaçando os demais pedidos da inicial. Considerando a procedência parcial dos pedidos, presente a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais que devem ser rateadas e cada uma das partes no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte contrária, observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor.” APELAÇÃO CÍVEL DO