Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra banco e aplicou multa sobre o valor da causa à autora, por litigância de má-fé. 2. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovado nos autos, assim como a transferência do valor para a conta da autora, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando a alegação de nulidade. 3. A ausência de demonstração de fraude ou de qualquer vício na contratação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar, conforme a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. Configura-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a alteração da verdade dos fatos com omissão dolosa da realização do contrato e da liberação dos valores, com intuito de obtenção de vantagem indevida. 5. A prática de litigância de má-fé compromete a dignidade da Justiça, autorizando a manutenção da multa aplicada e a majoração dos honorários advocatícios. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805840-45.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0805840-45.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 17615321), o d. Juízo de origem, considerando comprovada a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, ainda, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% (três por cento) e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 17615324), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de dolo ou má-fé, requerendo o afastamento da multa e a procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 17615326), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a configuração da má-fé. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente juntado pela instituição financeira (ID 17615299) bem como o documento de identidade da autora, que não é analfabeta. Constato, ainda, que foi acostado o extrato comprovando a quantia liberada em favor do requerente (ID 17615298). Não merece prosperar a alegação de que a ausência de instrumento público com assinatura a rogo comprometeria a validade do contrato em exame. Na realidade, conforme demonstrado de forma inequívoca nos documentos acostados aos autos, a autora possui plena capacidade civil e domínio da escrita, não sendo analfabeta, tampouco analfabeta funcional. Suas cópias de documentos pessoais, bem como a assinatura regularmente aposta no contrato evidenciam sua aptidão para a prática de atos jurídicos, afastando qualquer presunção de incapacidade. Ademais, o comprovante juntado pelo banco apelado aponta os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, o valor da transferência, a data da emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Ainda, a apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé, entendendo não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão. A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor. Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos). Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. Compulsando os autos, verifica-se que a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Na hipótese, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º e 11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator