Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANA DA ROCHA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800239-97.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A (ID 72461621) contra a sentença de ID 72094502, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de contrato, condenar à devolução simples dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. A parte embargante alega, em síntese, omissão da sentença quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora no momento da contratação, requerendo a autorização expressa para compensar o montante de R$ 4.449,87 com os valores a restituir e com os danos morais arbitrados. A parte autora apresentou contrarrazões tempestivas (ID 72646817), nas quais sustenta o caráter meramente protelatório dos embargos, alegando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial embargada. Os embargos foram interpostos de forma tempestiva (ID 74133169) e buscam sanar suposta omissão da sentença quanto à possibilidade de compensação. Conheço dos embargos. Com efeito, a sentença foi clara ao determinar a restituição simples dos valores descontados da conta da autora, bem como à condenação por danos morais, não havendo menção expressa quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora no momento da contratação. Todavia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compensação de valores, quando demonstrada nos autos, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, especialmente nos casos de nulidade de negócio jurídico com retorno ao status quo ante. Nos autos, consta documento de comprovação de que o valor de R$ 4.449,87 foi efetivamente creditado à autora no momento da contratação. Desse modo, reconhece-se omissão da sentença quanto à análise da possibilidade de compensação, que ora se supre parcialmente, sem alteração do resultado do julgado, mas com esclarecimento quanto à execução.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A para suprir omissão e esclarecer que os valores eventualmente pagos à parte autora, devidamente comprovados nos autos, deverão ser compensados com os valores a serem restituídos, em liquidação de sentença. Mantém-se íntegra a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes