Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NOEMIA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800312-42.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NOEMIA DA SILVA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800312-42.2023.8.18.0039) proposta contra BANCO PAN S/A.. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de concessão da justiça gratuita restou indeferido em primeiro grau, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de comprovar a condição de beneficiária do referido benefício. Especificamente sobre este pedido, importa destacar que, de acordo com o art. 98 e art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir os benefícios da justiça gratuita após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Transcreve-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99 § 2º do CPC). Cumpra-se.