Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: PABLO PATRICK SOARES RAMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809902-65.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra PABLO PATRICK SOARES RAMOS, lastreada nas CDA's de n° 55852191, nº 648981718 e nº 51232138. Regularmente citada por via postal em 06/05/2022 (id. 27340916), a parte executada ofereceu carteiras escolares em dação em pagamento (id. 27154526), os quais foram recusados pelo Exequente sob a justificativa de que bens móveis não podem ser utilizados para dação em pagamento de tributo, bem como desobedecem a ordem de preferência para penhora de bens e, ainda, são bens móveis de baixo valor unitário, com estado de conservação incerto e sujeitos a rápida deterioração pelo decurso do tempo e o valor dos bens, supostamente avaliados em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), é bastante inferior ao valor da execução (id. 37840283). Ato seguinte, a parte executada ofertou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da CDA, uma vez que não menciona a origem e natureza do crédito, bem como não indica os livros e a folha da inscrição; a forma como deveria ser calculada a multa e o termo inicial dos juros e da correção monetária e a ausência de notificação acerca do lançamento. Aduziu a prescrição da multa aplicada pelo órgão de fiscalização tributária. Por fim, requereu a extinção do feito e a condenação do Exequente em verbas de sucumbência (id. 46533626). Juntou documentos, dentre eles procuração. Instado a se manifestar, o Município exequente alegou que não houve prescrição, uma vez que o exercício mais antigo (2016) fora objeto de parcelamento formalizado em 15/12/2017 e inadimplência ocorreu em 20/02/2018, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. Sustenta que a CDA se reveste de todos os elementos essenciais encartados no art. 202, do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, de modo que as alegações genéricas da parte executada não ilidem tal presunção. No que diz respeito à ausência de notificação do lançamento, alegou que no caso específico do IPTU, tratando-se de imposto sujeito a lançamento de ofício, não há a necessidade de lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo prévio, bastando que o contribuinte seja notificado do lançamento, o que, no caso do IPTU, ocorre com a remessa do carnê de pagamento ao endereço do devedor tributário, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê (id. 61514944). É o relatório. Decido. A parte executada alegou que as CDA's que embasam a execução padecem de nulidade por ausência da origem e natureza do crédito, bem como não indicam os livros e a folha da inscrição, a forma como deveria ser calculada a multa e o termo inicial dos juros e da correção monetária e a ausência de notificação acerca do lançamento. No tocante à alegação de ausência de notificação do lançamento do tributo ora questionado, merece registro que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção de que não foi notificado, comprovar que não recebeu o carnê de cobrança, o que não ocorreu no presente feito. No que tange à circunstância de não haver a especificação de livro e folha da inscrição, entendo se tratar de mera irregularidade, que não acarreta a nulidade do título. Ademais, segundo o STJ, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, com razão mais forte, a menção a esse requisito na CDA (STJ - REsp: 660623 RS 2004/0086497-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/04/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.05.2005 p. 252 REPDJ 05.09.2005 p. 241). Ocorre que, de uma simples leitura das CDA's que embasam a inicial, vê-se que apesar de conterem a origem e natureza do crédito, está ausente a forma de calcular a multa e o termo inicial dos juros e da correção monetária, o que constitui falha que compromete a exatidão da inscrição, isto porque não preenche um dos requisitos estabelecidos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, inciso II da LEF, prejudicando o direito de defesa do executado, uma vez que impede a compreensão plena e precisa da dívida executada. Corroborando o exposto acima, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS CDA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. JUROS. LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. II - Na CDA, no campo específico relativo aos juros, foi feito menção ao "Inciso III, do Art. 55 da Lei n 2662/2006 – CTM", que não corresponde ao desiderato pretendido de especificar os juros e o termo e a forma de sua incidência no título executado. III - A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Tema 166 - Súmula 392/STJ). IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001979-90.2018.8.08.0030, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que acompanham a inicial do executivo fiscal originários. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a Certidão de Dívida ativa que fundamenta o presente feito reveste-se de todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a liquidez e certeza inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para apurar encargos, obstando execuções arbitrárias. 4. A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo fiscal, e pode ser verificada de ofício pelo juiz. Nesse sentido: REsp 856.871- RJ, 1ª T., Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julg. 26/09/2006, DJ 09/10/2006. 5. O título exequendo que embasa a execução não demonstra o valor originário do débito relativo a cada exercício, o valor dos juros e da multa de cada competência, a origem da dívida, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a forma de constituição do crédito (lançamento). Registre-se que a exequente embargada apresentou os valores originários da dívida e suas competências, contudo não indicou os demais componentes da dívida. 6. A CDA não preenche os requisitos formais de validade estabelecidos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal, de forma a afetar a própria liquidez da dívida. Manutenção das sentença que determinou a extinção do feito executivo. 7. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0000786-52.1999.4.05.8100, Relator.: CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª TURMA, Data de Publicação: 06/07/2018). Assim, verificando, no caso, que as CDA's não preenchem os requisitos formais de validade estabelecidos no artigo 2º, § 5º, da LEF e artigo 202 do CTN, de forma a afetar a própria liquidez dívida, impõe-se sua nulidade. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade das CDA's que embasam a presente execução fiscal, ao tempo em que julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigos 485, IV e 925 do Código de Processo Civil Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina