Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIANO CASTRO FONTENELE Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
APELADO: RAIMUNDO DA COSTA BRITO Advogado(s) do reclamado: MATIAS DE BRITO MORAIS, GIOVANI ARAUJO DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DERIVADA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA PRECÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801121-11.2023.8.18.0046
Trata-se de apelação cível interposta por Mariano Castro Fontenele contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal dos Alves/PI, que julgou procedente pedido de interdito proibitório ajuizado por Raimundo da Costa Brito, na qualidade de inventariante do espólio de Francisco de Brito Fontenele e Maria Ana da Costa, determinando a retirada de cerca instalada em imóvel rural comum e reconhecendo esbulho possessório praticado pelo apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em apurar a natureza da posse exercida pelo réu sobre parte ideal do imóvel objeto do inventário, à luz de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 2007 com a meeira. 3. Sustenta o apelante que exerce posse legítima, de forma derivada, sem causar prejuízo à posse dos demais herdeiros. O apelado, por sua vez, alega que a cessão é ineficaz frente ao espólio, sem anuência dos herdeiros e que houve esbulho com a instalação da cerca em julho de 2023. III. Razões de decidir 4. A posse é instituto protegido independentemente da titularidade dominial, bastando o exercício de fato de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). 5. A escritura de cessão de direitos hereditários, ainda que ineficaz para transmissão de propriedade antes da partilha, constitui justo título que, aliado à ausência de resistência dos herdeiros por mais de uma década, configura indício de boa-fé e animus possidendi. 6. A conduta do apelante — instalação de cerca em parte da área — não se mostrou violenta nem clandestina, tampouco importou em exclusão de terceiros da posse comum, não se caracterizando esbulho possessório. 7. A análise de eventual nulidade, simulação ou vício da cessão de direitos deve ser objeto de ação própria, no bojo do inventário ou anulatória autônoma, não cabendo à via possessória tal apuração. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de interdito proibitório. 9. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10. Tese firmada: “A escritura pública de cessão de direitos hereditários, ainda que ineficaz para transferência dominial antes da partilha, constitui título apto a conferir posse derivada legítima, desde que exercida de forma mansa e pacífica, sendo incabível o interdito proibitório na ausência de justo receio de esbulho ou turbação iminente.” RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO DA COSTA BRITO, na qualidade de inventariante do espólio de FRANCISCO DE BRITO FONTENELE e MARIA ANA DA COSTA, em face de MARIANO CASTRO FONTENELE, ora apelante. O autor alegou que é o possuidor direto e administrador legal do imóvel rural de 40,23 hectares, situado no Sítio Cascudo Cumprido e Campo da Onça, zona rural de Cocal dos Alves/PI, único bem inventariado no processo nº 0000830-25.2015.8.18.0046. Sustenta que, no dia 20/07/2023, o réu invadiu o bem e instalou uma cerca em parte do terreno, sem qualquer autorização dos herdeiros ou do juízo, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento da ação. O autor requereu a concessão de liminar inibitória, com cominação de multa em caso de nova intervenção, e, ao final, a reintegração de posse e retirada da cerca. O requerido apresentou contestação, na qual sustentou: a) Ter adquirido 20,2 hectares do imóvel em 2007 por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada com a meeira, Maria Ana da Costa; b) Que a cessão contou com a presença de todos os herdeiros e testemunhas; c) Que recolhe anualmente o ITR sobre o imóvel e tentou regularizar a situação via inventário extrajudicial em 2018, frustrado por falta de anuência dos herdeiros; d) Que o cercamento se deu exclusivamente sobre a fração ideal adquirida, sem lesão à posse dos demais herdeiros, não configurando esbulho. Em réplica, o autor impugnou integralmente os argumentos da contestação, sustentando que: a) Nenhum herdeiro assinou a suposta cessão alegada pelo réu, e que as testemunhas constantes no documento não são pessoas conhecidas ou relacionadas aos herdeiros; b) O documento de cessão é contestado por todos os sucessores legítimos; c) O cercamento se deu somente a partir de 20/07/2023, inexistindo qualquer posse anterior efetiva ou pacífica por parte do réu; d) E que os documentos juntados são frágeis e podem estar maculados por vícios de consentimento ou até fraude, sugerindo que o negócio é inoponível ao espólio. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução, o MM. Juiz proferiu sentença oral, julgando procedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório, determinando a reintegração da posse em favor do espólio e a retirada da cerca pelo réu no prazo de 15 dias, às suas expensas. Também houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese: a) A validade da cessão de direitos hereditários por escritura pública, com base na jurisprudência do STJ; b) Que exerce posse derivada legítima, com respeito às áreas de uso dos demais herdeiros; c) Que não praticou esbulho, pois não desalojou ninguém e apenas cercou sua fração ideal; d) E que a sentença violou jurisprudência consolidada, sendo necessária sua reforma; e) Requereu, ainda, justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica. O autor apresentou contrarrazões à apelação, reiterando a versão de que não houve anuência dos herdeiros à cessão, que a escritura é ineficaz frente ao espólio, que a posse exercida pelo requerido é ilegítima e recente, e defendeu a manutenção integral da sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por considerar ausente o interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MÉRITO De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo. O tema discutido no caso em litígio exprime relação com a posse, instituto jurídico previsto no Código Civil, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título I – Da posse. Sobre o instituto jurídico da posse, urge destacar que a doutrina não tem como definido o conceito sobre a posse. Contudo, o que tem prevalecido na doutrina atual é o ensinamento de que a posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa. Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Ademais, sobre o conceito de possuidor o art. 1.196 do Código Civil preleciona que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Segundo as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho “mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal – por ex., plantando, construindo, morando -, poderá ser considerado possuidor.” (STOLZE, Pablo, 2017). Por seu turno, o art.1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Logo, um dos principais atributos da posse é a possibilidade do possuidor socorrer-se de tutela possessória que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Em razão disso, o Código Processo Civil, no Título III – Dos Procedimentos Especiais, Capítulo III – Das Ações Possessórias, estabelece o procedimento a ser adotado nas ações possessórias ajuizadas para assegurar ao possuidor garantir a sua posse contra agressão injusta. Assim, nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário. Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça). Em sendo assim, tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. No caso concreto, o apelante Mariano Castro Fontenele afirma deter a posse com base em escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada com a meeira Maria Ana da Costa, em 2007, referente a uma parte ideal de 20,2 hectares do imóvel rural objeto do inventário. A sentença de origem entendeu que, por não ser o apelante herdeiro, tampouco constar autorização de todos os herdeiros ou do juízo do inventário, a cessão seria ineficaz e, portanto, incapaz de conferir posse legítima. Contudo, tal raciocínio exige reparo. Em primeiro lugar, a existência de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, ainda que com eficácia suspensa até a partilha, constitui indício relevante de que o cessionário passou a exercer a posse do bem ou de parte dele com a aquiescência da cedente (meeira). E como se sabe, não é necessário o título dominial para que alguém seja considerado possuidor, bastando o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade. Importa esclarecer que o presente acórdão não valida, não reconhece como legítima ou eficaz a cessão em si. A validade, legalidade e eventual eficácia plena do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários sobre bem singular são matérias de direito material que deverão ser discutidas em ação própria, especialmente no bojo de ação anulatória. Neste momento, não se analisa se a cessão foi feita de forma correta ou se está livre de vícios. O que se reconhece é que o documento serve como indício de boa-fé e legitimidade do exercício da posse, notadamente em razão de: a) Ter sido lavrado por escritura pública; b) Ter origem em negócio jurídico com a meeira (e não com terceiros alheios à sucessão); c) Não ter havido resistência dos herdeiros ao longo de mais de uma década; d) A posse exercida ter se dado sem violência, clandestinidade ou precariedade. O apelado (autor), na condição de inventariante, alega que houve esbulho. No entanto, não ficou demonstrado nos autos o elemento de injustiça ou violência necessário à caracterização do esbulho, tampouco se verificou a perda total da posse. Ressalta-se que a instalação de uma cerca em parte da área ideal alegadamente adquirida por escritura pública, sem impedir o acesso ou permanência dos demais herdeiros no restante do imóvel, não se qualifica como esbulho, conforme exige a doutrina e jurisprudência majoritária. Logo, não há prova suficiente de que o apelante tenha praticado esbulho possessório, sendo ilegítima a decretação de sua retirada compulsória do imóvel nos moldes da sentença de origem. 4 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta por Mariano Castro Fontenele, para reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação de interdito proibitório, proposta por Raimundo da Costa Brito, na qualidade de inventariante do espólio de Francisco de Brito Fontenele e Maria Ana da Costa. Reconheço que, no caso concreto, não restou configurado o justo receio de turbação ou esbulho iminente que justificasse a concessão da tutela possessória inibitória, tampouco ficou comprovada a ocorrência de esbulho a ensejar a desocupação forçada da área. Esclareço que o presente julgamento não valida nem invalida a cessão de direitos hereditários apresentada pelo apelante, cuja eficácia — inclusive quanto à sua eventual nulidade, simulação ou vícios — deverá ser objeto de apuração em ação própria. O que se reconhece, exclusivamente para fins possessórios, é que o título apresentado pelo apelante, embora ineficaz para fins de transferência de domínio, serve como indício suficiente de animus possidendi, legitimando a posse exercida, ao menos de forma precária, até que a partilha seja concluída ou sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Diante da inversão do resultado, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 23/07/2025