Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800457-69.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PORCOBRANÇA INDEVIDA DE PSERV- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por FRANCISCO RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), todos devidamente qualificados. Narra, em síntese que, é aposentado(a), onde possui sua conta bancária junto ao Bradesco, para o recebimento de seus proventos. Afirma que verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira em sua conta bancária de PSERV- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, por não terem sido autorizados ou contratados, ou pelo fato desse desconto ser fruto de uma prática bastante conhecida em nosso mercado, a Venda Casada, pois não consentiu e/ou sequer autorizou tal cobrança. Relata que, a partir do ano de 2020, passou a sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta corrente, identificados sob a rubrica “PAGAMENTO ELETRON COBRANCA – PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, cujos valores eram lançados de forma aleatória, conforme demonstram os extratos bancários anexados à inicial. Alega que sequer firmou qualquer contrato com a Instituição Financeira para que esta fosse autorizada debitar valores de sua conta. Além disso, não teve informações suficientes e adequadas, claras e objetivas sobre os serviços e produtos disponibilizados pelo réu e o que de fato estava possivelmente sendo contratado devido a inexistência contratual e consequentemente falta de transparência. Consigna que no caso em tela, a parte autora sofreu diversos descontos por parte do banco demandado, conforme extratos bancários, somando a quantia de R$ 230,7. Requer o reconhecimento da má-fé praticada pelo réu e a condenação da instituição financeira ré à restituição nos moldes do Art. 42, § único do CDC, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de ID nº 75652272, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte requerida. Apresentada contestação (ID nº 76298369), requerendo, no mérito, a total improcedência da pretensão jurisdicional. Sobreveio réplica (ID nº 82746988) reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação do seguro impugnado, o qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 76298369) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de adesão ao seguro, estando o instrumento contratual devidamente assinado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o requerido logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus da prova, apresentando o Proposta de Adesão (ID nº 76298375) assinada pelo autor, que demonstra a legalidade da contratação. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS AFASTADA. RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO PELO AUTOR. LEGALIDADE DA CONDUTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CANCELAMENTO CONTRATUAL. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008145260, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/11/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008145260 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) (grifo nosso) Percebo, ainda, que nos documentos pessoais do requerente juntados aos autos, consta sua assinatura, o que leva a presumir que não seja analfabeto. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o demandado faz a circulação de serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. O acervo probatório demonstra que o requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 12 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior