Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL ALVES FERREIRA NETO
REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801274-06.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL ALVES FERREIRA NETO em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes qualificadas. O(a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes à cobrança que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. Pede a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ( CPC, artigo 300). Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, não obstante o autor afirme nunca ter aderido às relações contratuais de empréstimo e demais encargos que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora, eis que os descontos já ocorriam desde abril de 2024, de modo não ser compreensível o seu desconhecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais. Ato contínuo, inverto o ônus da prova e determino a citação do réu que, por ocasião da contestação, deve juntar aos autos as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, caso existam, esclarecendo desde quando a cobrança é efetuada. Deixo de designar audiência de conciliação diante da baixa taxa de solução consensual em casos análogos nesta comarca. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI