Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: J LIMA CHAVES & LTDA DECISÃO Tratam os autos de Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública Estadual em face da firma J Lima Chaves e Cia LTDA. Em 13 de maio de 1996 foi penhorado um terreno medindo vinte e três metros ao leste, limita-se com a avenida Dinha Aragão; vinte e seis metros ao Oeste, limita-se com a rua a receber denominação; trinte e oito metros ao Sul, limita-se com o lote nº 5, situado na quadra quatro, lote seis do loteamento Tiririca, zona urbana da cidade de São Miguel do Tapuio-PI, pertencente a Castelo do Piauí Gás LTDA, que tem como presidente Janio Lima Chaves, conforme Auto de Penhora e Depósito (ID. 6090342, f. 11). O citado imóvel foi avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), através de avaliação realizada em 16 de setembro de 1999, conforme ID. 36268952 (f. 43). Despacho datado de 21 de maio de 2014 determinando a expedição de carta precatória para a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI para fins de que fosse procedida a averbação da penhora do imóvel descrito acima, bem como fosse atualizada a avaliação realizada, e também a intimação da parte executada para que oferecesse o reforço da penhora insuficiente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhes serem penhoradas ou arrestados tantos bens quantos bastem à plena execução da dívida (ID. 6090342, f. 36). Através da nota de devolução do citado cartório, foi informado que o imóvel destacado acima, na verdade, passou a pertencer a pessoa de Ésio Sampaio Campelo, conforme escritura registrada na matrícula do citado bem, lavrada em 21/01/2013 (ID. 6090342, fls. 47/48). Diante disso, o Estado do Piauí, através da petição de ID. 10139414 requereu o reconhecimento da fraude à execução, devendo ser declarada a ineficácia da alienação do bem imóvel; o registro da penhora do imóvel junto ao cartório responsável e expedição de mandado de reavaliação do bem imóvel penhorado. O executado apresentou manifestação, requerendo a improcedência do pedido de fraude à execução, bem como a declaração de nulidade da penhora, por ser de empresa diversa da Executada, pelo fato deste bem não ter sido oferecido pela parte requerida (ID. 39202813). É o necessário relatório. Decido. A discussão dos pedidos requeridos pelas partes cinge-se acerca da eventual fraude à execução e ineficácia do negócio estabelecido pela parte executada e o Sr. Ésio Sampaio Campelo, qual seja, a venda do imóvel penhorado em 1996. De acordo com os documentos acostados aos autos restou demonstrado que em 21 de janeiro de 2013 o objeto da penhora foi vendido e devidamente transferido a pessoa de Ésio Sampaio Campelo, conforme instrumento particular de compra e venda juntado no ID. 6090342, fls. 47/54. Acerca do debate em análise, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 290, tendo como recurso representativo da controvérsia o Recurso Especial nº 1.141.990/PR, em que se afastou a aplicação da Súmula 375 daquele Sodalício para as dívidas tributárias. De fato, em se tratando de execução fiscal distribuída em 1995, como já mencionado, observa-se que a transferência de propriedade se deu após a inscrição da parte executada em dívida ativa, tendo tal inscrição ocorrido em 29 de setembro de 1995 (ID. 6090342, f. 04). Com efeito, o C. STJ, no referido recurso especial, estabilizou entendimento jurisprudencial no sentido de que, independentemente da data da alienação do bem penhorado pelo executado, se ocorrida após a vigência da nova redação do art. 185 do CTN dada pela Lei Complementar 118/2005, e após a inscrição do nome do executado alienante em dívida ativa, a fraude é presumida. Vejam-se as ementas do acórdão do recurso especial e dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. "3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 /DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 /AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).[...]8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf,artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. "9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduza que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005,data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.141/990/PR. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Seção. DJe de 19/11/2010). Posteriormente, foram julgados os embargos de declaração em face do julgado acima, no qual se esclareceu que a fraude é presumida jure et de jure inclusive em cadeia de alienações, isto é, o bem é penhorado após sucessivas alienações, iniciadas pelo executado após a sua inscrição em dívida ativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE,O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO,MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO,CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.[...]3. Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção defraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. 4. O comando da Súmula 395 do STJ, apesar de publicada em23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN.5. Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema,respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação.6. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.[...]9. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra. Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. 10. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.11. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva.[…] 13. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante aprova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.[…] 15. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. (Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.141/990/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. DJe de 21/11/2018). Assim, no caso concreto, como a alienação do bem penhorado ocorreu depois da inscrição em dívida ativa, já na vigência da nova redação do art. 185 do CTN, pela LC 118/2005, e inexistindo qualquer comprovação de que o executado tenha reservado bens para garantir a execução contra si, ônus que cabia à própria parte executada demonstrar de pronto, de modo que o pedido de reconhecimento de fraude à execução se faz procedente. Por fim, no que concerne ao argumento do executado de que o bem imóvel objeto da penhora não foi oferecido por ele, tal argumento não merece prosperar, visto que, através de uma simples leitura processual é possível encontrar a certidão datada de 13 de maio de 1996, juntada no ID. 6090342 (f. 10), que o imóvel em questão foi dado como bens à penhora, inclusive, com assinatura do Auto de Penhora e Depósito pelo próprio Sr. Jânio Lima Chaves. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000009-25.1995.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] indefiro o pedido do executado no ID. 39202813. Por fim, em consonância com a fundamentação supra, RECONHEÇO a fraude à execução nestes autos, de modo que determino o seguinte: a) DECLARO a ineficácia da alienação do bem imóvel em litígio, realizado através do instrumento de compra e venda e devidamente escriturado, acostado aos autos, notadamente, no ID. 6090342, fls. 47/54; b) RATIFICO o despacho acostado ao ID. 6090342, f. 36, devendo ser expedida carta precatória à Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, onde se encontra escriturada a alienação citada acima, para fins de que seja procedida a averbação da penhora do imóvel descrito supra; c) SEJA atualizada a avaliação anteriormente realizada no imóvel em debate. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí