Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANA PEREIRA DA SILVA
REU: ANTONIO ACENDINO FERREIRA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Claudiana Pereira da Silva ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de Antonio Acendino Ferreira Lima, ambos qualificados na inicial. Narrou a autora que conviveu em união estável com o requerido de 2009 a 2015, de forma contínua e pública, que não tiveram filhos e nesse período adquiriram um único bem, qual seja, uma residência avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha do bem. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 6359196 Citado o requerido não apresentou contestação. Este juízo realizou audiência de conciliação a qual restou infrutífera e audiência de instrução e julgamento, na qual, foram ouvidas as testemunhas. ID 18701968, 18701971 e 18701974. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Ao compulsar os autos, verifica-se que o requerido foi intimado para contestar a ação, não tendo se manifestado nos autos, no prazo legal. Desta forma, há que se declarar a revelia na espécie, nos moldes dos arts. 344 e ss., do CPC, considerando-se como verdadeiros os fatos atribuídos a eles na inicial pela parte autora. Ademais, no caso em epígrafe, não há o que se falar em curadoria especial, uma vez que a situação fática não se enquadra nas hipóteses do art. 72 do CPC/2015. Vencidas as preliminares ao mérito, passa-se ao mérito propriamente dito. Do mérito Da união estável A Constituição Federal (art. 226, § 3º) e o Código Civil (art. 1.723) reconhecem a união estável como entidade familiar, exigindo os seguintes requisitos: convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. O Código Civil de 2002, por seu turno, reconhece a união estável como entidade familiar, em seu art. 1.723, disciplinando seu regime jurídico. É necessário, para tanto, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Aplica-se à união estável os mesmos impedimentos do art. 1.521, do CC, bem como as causas suspensivas do art. 1.523, também do CC (tocante ao casamento). No caso em exame, a prova documental e testemunhal constante dos autos é coerente, convergente e robusta, evidenciando a existência de convivência duradoura e pública entre a autora e o requerido. A ata notarial e as declarações de testemunhas reforçam a presença dos elementos caracterizadores da união estável. Da divisão dos bens No que se refere ao imóvel residencial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000687-24.2016.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
trata-se de uma casa localizada, na Rua regeneração, Número 117, Bairro Novo Horizonte, São Miguel do Tapuio, avaliada no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pela análise da declaração de venda do imóvel, verifica-se que o imóvel foi adquirido pela requerente em 2014, ou seja, na constância do casamento, devendo, portanto, o supracitado imóvel ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Ademais, nada impede que as partes formalizem proposta uma para a outra para compra da sua quota-parte, tendo o direito de preferência preservado nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e: a) DECLARAR a convivência em união estável de Claudiana Pereira Da Silva e Antonio Acendino Ferreira Lima, no período compreendido entre 2009 a 2015, bem como a dissolução; b) DETERMINAR a partilha do bem indicado na inicial nos seguintes termos: a cada ex-cônjuge tocará o importe de 50% (cinquenta por cento) da residência localizada na Rua regeneração, Número 117, Bairro Novo Horizonte, São Miguel do Tapuio, CEP: 64330-000, avaliada no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Tendo em vista a natureza da demanda, concedo à autora e ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC, e isento-a do pagamento de custas processuais. Caso haja manejo de recurso, determino, desde já, à Secretaria da Vara que certifique sua tempestividade e dê vistas dos autos à parte contrária para, em seguida, remeter os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não haja manejo de recurso, determino, desde já, à Secretaria da Vara que certifique o trânsito em julgado da sentença, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Sirva a presente decisão, como mandado para fins notariais, com as providências de estilo. Publique-Se. Registre-Se. Intime-Se. Cumpra-Se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio