Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARICE LIMA FRANCA, CLAUDIO DIRA FRANCA, CLARA BEATRIZ LIMA FRANCA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800011-59.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Clarice Lima França, posteriormente habilitada no polo ativo pelos herdeiros Cláudio Dirá França e Clara Beatriz Lima França, em face do Estado do Piauí, com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas supostamente inadimplidas, consistentes em férias, 13º salário e FGTS, relativas ao vínculo mantido com hospital público entre 15/03/1996 a 31/12/2007, período em que a falecida teria prestado serviços de forma contínua, com remuneração final de R$ 440,00. Sustenta a parte autora que o Estado jamais efetuou os pagamentos devidos a tais títulos, pleiteando, ao final, a condenação ao pagamento da quantia total estimada em R$ 19.298,00. O ente estadual foi regularmente citado, tendo arguido, em contestação, a prescrição do direito vindicado, além de sustentar a nulidade do vínculo empregatício por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral. Foi proferido despacho saneador (ID 66204017), afastando a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 608 do STF, e determinando a intimação da parte autora para que juntasse extrato da conta vinculada ao FGTS, a fim de comprovar a suposta ausência de depósitos. A parte autora, no entanto, permaneceu inerte (certidão ID 70470426). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de prescrição A questão da prescrição foi devidamente enfrentada no saneador, com base na modulação dos efeitos conferida pelo STF ao julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (RE 709.212/DF), que reconheceu a prescrição quinquenal para o FGTS, ressalvando os contratos em curso até 13/11/2014, para os quais se admitia o ajuizamento da ação até 13/11/2019 com base na prescrição trintenária. Como a demanda foi proposta em 06/11/2008, antes da alteração do entendimento jurisprudencial, aplica-se a prescrição trintenária, inexistindo prescrição das verbas postuladas. 2.2. Do mérito No mérito, contudo, razão assiste ao réu. É incontroverso nos autos que a autora laborou no hospital público sem prévia aprovação em concurso público, o que implica nulidade do vínculo contratual, à luz do art. 37, II e § 2º da CF/88. Nos termos do Tema 308 do STF, as contratações irregulares não geram direito a verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como férias, 13º salário ou FGTS não depositado, sendo cabível apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, além do levantamento dos depósitos eventualmente realizados no FGTS. No presente caso, não houve comprovação da ausência dos depósitos fundiários, tampouco da existência de vínculo formal ou pagamento de remuneração não quitada. A parte autora foi expressamente intimada para apresentar extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, referente ao período trabalhado, mas não atendeu à determinação judicial, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. O ônus da prova quanto ao inadimplemento recaía sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes