Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805573-90.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora, alega ter celebrado com a instituição financeira, em 12 de agosto de 2024, contrato de empréstimo no valor de R$4.817,55, parcelado em 120 prestações mensais iguais e sucessivas. Sustenta que o referido contrato foi firmado por meio de adesão, sem possibilidade de discussão acerca de suas cláusulas, e que a instituição financeira aplicou indevidamente o regime de capitalização composta de juros, resultando em encargos excessivos e onerosidade desproporcional. Afirma que, se aplicada a taxa de juros de forma linear (simples), o valor das parcelas seria de R$ 3.185,88, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação do cálculo, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, que estima em R$ 195.800,48. Requer a procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança indevida, a vedação à capitalização de juros, com a repetição do indébito. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do réu (ID 71667325). Contestação apresentada pela parte requerida (ID 77096133) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não cumprimento de condição da ação revisional, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 81466962). Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 81466968). Réplica à contestação apresentada pela autora (ID 82733829). Autos conclusos para sentença (ID 83833925). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade, na forma da Súmula 381, do STJ. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso, a taxa mensal de juros é de 1,61% e a anual de 21,12%, conforme consta no instrumento contratual, tendo a parte autora alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados. O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacífico nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. EMENDA À INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DAS QUESTÕES A SEREM ACLARADAS. DEVERES DE CLAREZA E DE GAURDAR A BOA-FÉ. PETIÇÃO INICIAL COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. MÉRITO: DIREITO DO CONSUMIDOR ADERENTE DE REVER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO VALOR FINANCIADO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.21. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004253-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MP 2170/01. REJEITADA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo a matéria unicamente de direito, existindo decisão anterior de improcedência em casos semelhantes no mesmo juízo e a cópia do contrato presente, é facultado ao juiz utilizar-se do julgamento liminar, permitindo a imediata resolução do mérito, com a dispensa da citação da parte ré para responder à ação, nos moldes do artigo 285-A do CPC. Diante disso, rejeito a referida preliminar. 2. Quanto a preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória 2170, que prescreve que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida, ao menos até que o Supremo decida a ADIN proposta. Sendo assim rejeito a preliminar. 3. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. 4. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (fls. 20/26) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. Súmula 297, STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC. 6. Frisa ressaltar, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,85 % e juros anuais de 24,98 %, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,2 %, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança. Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014). 7. Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 8.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, declarando a legalidade da capitalização de juros.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004118-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) In casu, verifica-se que houve a pactuação expressa da capitalização de juros, uma vez que a taxa anual de 21,12% supera o duodécuplo da taxa mensal (1,61% × 12 = 19,32%). Assim, resta demonstrado que, no momento da contratação, a consumidora tinha ciência da capitalização mensal dos juros, amoldando-se o caso ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Sobre o tema, o STJ entendeu: CARACTERIZAÇÃO DA MORA 8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. (STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017) No caso dos autos, foi constatada a INEXISTÊNCIA de abusividade no período da normalidade, razão pela qual deverá incidir os encargos moratórios previstos no contrato. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 19 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior