Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVINA RITA DOS SANTOS SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802861-80.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Serviços de Saúde] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da sentença de ID. 74486348, que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a Autarquia Federal ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez por doença ocupacional/acidente de trabalho, a partir do laudo pericial judicial (28/09/2023). O INSS sustenta omissão na sentença, sob o argumento de que a parte autora é titular de aposentadoria por idade rural, concedida em 18/10/2023, sendo vedada a acumulação de aposentadorias (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91). Requer, portanto, que a aposentadoria por invalidez seja limitada à data da concessão da aposentadoria por idade. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 76231545), reconhecendo a existência do benefício por idade, mas requerendo a observância do princípio do melhor benefício, com o pagamento da aposentadoria por invalidez apenas até 17/10/2023, véspera da aposentadoria por idade, mantendo-se, a partir desta, o benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade rural). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, assiste razão parcial ao INSS quanto à existência de omissão na sentença embargada, uma vez que não foi enfrentada a questão do benefício por idade concedido administrativamente em 18/10/2023. De fato, o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda a percepção simultânea de mais de uma aposentadoria, o que afasta a possibilidade de cumulação. Contudo, conforme bem destacado pela embargada em suas contrarrazões, deve prevalecer o princípio do direito ao melhor benefício, consolidado pela jurisprudência pátria (RE 630.501/RS, STF), de modo que o segurado tem direito à fruição do benefício mais vantajoso, in verbis: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RE 630.501/RS. STF. TEMA 334. OBSERVÂNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - O C. Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, apreciado sob o instituto da repercussão geral, assentou que “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. 2 - No caso em exame, o demandante pretende exatamente a aplicação do regime jurídico mais favorável, como na hipótese do precedente citado. Por outro lado, cabe consignar que o voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS), fez expressa menção quanto à necessidade de observância da decadência do direito à revisão. 3 - Assim, para fins da adequada aplicação da tese firmada no Tema n.º 334/STF é necessária a análise da matéria prejudicial de mérito, apreciação esta, por seu turno, que deve, igualmente, seguir as teses firmadas pelas Cortes Suprema e Superior em sede de julgamento dos recursos representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional. 4 - Quanto ao ponto, há que se destacar que, não obstante haver o INSS suscitado em sede de contestação que o pedido de revisão estaria fulminado pelo instituto da decadência, a sentença recorrida entendeu inaplicável o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nos 9.528/97 e 9.711/98, sob o fundamento de que o benefício previdenciário percebido pela parte autora foi concedido com início de vigência em data anterior à modificação legislativa citada, não podendo, pois, ser por ela disciplinado. Assim, o julgado se deu de forma contrária às teses firmadas nos Temas n.ºs 313/STF, 544/STJ e 966/STJ. Por seu turno, a decisão monocrática e o acórdão ora impugnados não abordaram a questão. 5 - E, do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora é titular de aposentadoria especial desde 23/09/1991. Ajuizou a presente demanda em 20/04/2010, pleiteando a revisão da benesse, ao fundamento de que possui direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso, mediante o cálculo da renda mensal inicial em data anterior à concessão, quando já teriam sido preenchidos os requisitos necessários para a jubilação. 6 - Com efeito, a pretensão da parte autora esbarra no entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 7 - Quanto à incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, o C. STJ também já se manifestou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR, com tese delimitada em sede de representativo da controvérsia. 8 - Vale frisar que, no caso em testilha, após a concessão administrativa, não há notícia de pleito revisional eventualmente formulado na esfera administrativa, sendo, portanto, imperioso concluir que na data do ajuizamento da ação, de fato, havia decorrido o prazo decadencial aludido nos precedentes que ora se invocam. 9 - Assim, razão assiste ao INSS ao suscitar, em sua contestação, que o pedido de revisão estaria fulminado pelo instituto da decadência. 10 - Aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, apreciado sob o instituto da repercussão geral, para reconhecer a improcedência do pedido contido na exordial, em razão da incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, sendo de rigor a reforma da decisão agravada. 11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 12 - Juízo de retratação. Decadência reconhecida de ofício. Agravo legal da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004557-37.2010.4.03.6183, Rel. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023). Dessa forma, impõe-se a fixação expressa do termo inicial e final da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, e o reconhecimento da aposentadoria por idade a partir da DIB já estabelecida administrativamente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: O benefício de aposentadoria por invalidez acidentária devido à autora tem início em 02/03/2022 (data do indeferimento administrativo – NB 630.222.407-5), e termo final em 17/10/2023, véspera da concessão administrativa de aposentadoria por idade; A partir de 18/10/2023, prevalece o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 217.656.487-6), mais vantajoso à segurada, nos termos do princípio do direito ao melhor benefício, conforme requerido nas contrarrazões aos embargos de declaração. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à tutela de urgência e aos honorários advocatícios fixados. Preclusa a decisão, INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 76254734, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos